TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
125 acórdão n.º 573/16 a autoridade judiciária que autorizou a operação encoberta avalie a sua conformidade com os requisitos exigidos para a sua obtenção (adequação ao fim e proporcional à finalidade e à gravidade do crime)»; Todavia, como refere António Henriques Gaspar «(…)vistas as exigências do contraditório em audiência, o relato da ação, se for junto ao processo, só poderá, por princípio, ter relevância em termos probatórios de julga- mento com a intervenção do próprio agente encoberto», casos em que, se o juiz o determinar, por indispensabili- dade de prova, a comparência do agente encoberto em audiência decorrerá, nos termos já assinalados, com restri- ção de publicidade, podendo o seu depoimento ser prestado com ocultação de imagem ou de voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento do agente encoberto; No caso dos autos foi-se, até, mais além do que a própria lei prevê; Com efeito, para além de ter sido inquirido em audiência de julgamento o «agente encoberto», com proteção da sua identidade [fls. 1774], foi junto, não só certidão do Relatório da ação encoberta [fls. 1454/1463], como do próprio anexo «Confidencial» da ação encoberta [fls. 1423/1468]; Certidão, essa, que foi solicitada ao Processo Comum Coletivo n.º 694/13.7TAMAI.P1, da Maia, onde foi junto o respetivo original [fls. 1391 e 1422]; Pelo que, a existirem outras peças processuais da «ação encoberta», as mesmas não tinham que ser juntas ao processo, uma vez que, como se disse, a lei apenas dispõe que a autoridade judiciária só ordena a junção aos autos do Relato da ação encoberta e mesmo, assim, quando o reputar de «absolutamente indispensável» em termos probatórios. Razão por que, também por esta via, não se vê que o despacho recorrido, que indeferiu a junção aos autos todas as peças processuais integrantes da ação encoberta, padeça de qualquer nulidade/irregularidade”. 3. Inconformado, o arguido a veio arguir a nulidade do acórdão, suscitando, inter alia, omissão de pronúncia no que toca a vários aspetos suscitados nos recursos interpostos. Na mesma data, interpôs ainda recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 2203-2206), nos seguintes termos: “I) O acórdão interpretou a norma constante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei 101/2001 de 25 de agosto, com o sentido de que o Ministério Público pode autorizar uma ação encoberta, quando o juiz no prazo de 72 horas nada disser. Nesta sequência, o acórdão também interpretou a referida norma, conjugada com a norma constante do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, com o sentido de que o juiz podendo limitar-se a apor o seu visto não necessita de o fundamentar. Qualquer destas interpretações afrontam a reserva de Lei e também a reserva do juiz. Com efeito, a autoriza- ção de uma ação encoberta afeta gravemente direitos fundamentais do arguido. Neste sentido apenas o juiz, após apreciação fundamentada sopesando os interesses em jogo, poderá autorizar uma ação encoberta. Não se coaduna com as normas fundamentais a acusação decidir pela possibilidade da violação do direito à palavra, à intimidade, à privacidade e à lealdade em que consubstancia uma ação encoberta. II) O acórdão interpretou a norma constante do artigo 3.º, n.º 6 da Lei 101/2001, com o sentido de que a nar- ração no relatório da intervenção do agente encoberto, pode limitar-se a descrever parte daquela intervenção, ou seja apenas o último dos encontros ocorridos entre o agente encoberto, pode limitar-se a descrever parte daquela intervenção, ou seja apenas o último dos encontros ocorridos entre o agente encoberto e os suspeitos. Esta interpretação ofende, além do mais, o direito de defesa do arguido (artigo 32.º da CRP) uma vez que limitando-se o aludido relatório, a narrar apenas parte dos encontros ocorridos entre os suspeitos e o agente encoberto, a defesa está impedida de aceder a uma parte dos elementos necessários para exercer o contrário. III) O acórdão interpretou a norma constante do artigo 410.º do CPP com o sentido de que, tendo o arguido impugnado apenas a matéria de facto dada como não provada e uma vez que estar em contradição com aquela que foi dada como provada, impede o tribunal ad quem de conhecer do pedido do recorrente, ou seja da impugnação formulada pelo recorrente.
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