TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Instância Central – 2.ª Secção Criminal), foi A. condenado pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefa- cientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao referido diploma, na pena de dez anos de prisão. No decurso do julgamento, o arguido requereu, entre o mais, a junção aos autos de todas as peças processuais integradoras da ação encoberta por, segundo ele, serem essenciais para a defesa. Na sessão de 27 de outubro de 2014 o tribunal indeferiu essa pretensão. 2. Interpôs então o arguido vários recursos intercalares para o Tribunal da Relação do Porto, fazendo o mesmo da decisão final. Por acórdão de 6 de maio de 2015, o Tribunal da Relação julgou totalmente impro- cedentes os recursos interlocutórios, e parcialmente procedente o recurso do acórdão condenatório, na parte referente à dosimetria da pena de prisão concretamente aplicada e, revogando o acórdão recorrido, condenou o arguido na pena de oito anos de prisão. Apreciando o recurso interlocutório aqui em causa, escreveu-se no referido aresto: “(..) Quanto à questão da junção aos autos de todas as peças processuais integrantes da ação encoberta, dir-se-á que a Lei n.º 101/2001, estipula, no seu artigo 4.º, n.º 1, que: «A autoridade judiciária só ordenará a sua junção ao processo do relato a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º se a reputar absolutamente indispensável em termos pro- batórios» e, no n.º 3 do mesmo artigo, que: «Oficiosamente ou a requerimento da Polícia Judiciária, a autoridade judiciária competente pode, mediante decisão fundamentada, autorizar que o agente encoberto que tenha atuado sob identidade fictícia ao abrigo do artigo 5.º da presente lei preste depoimento sob esta identidade em processo relativo aos factos objeto da sua atuação», devendo, no caso de comparência em audiência de julgamento ao agente encoberto, ser sempre observado, «(…) o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, sendo igualmente aplicável o disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de julho» [n.º 4 da mesma norma]; Ou seja, é essencialmente perante o Relato que é apresentado pela Polícia Judiciária da intervenção do agente encoberto, no prazo máximo de 48 horas após o termo daquela [art.º 3.º, n.º 6 da citada lei], «(…) que permite que IV – Quanto ao segundo recurso de constitucionalidade interposto, o recorrente identifica como acórdão recorrido aquele que indeferiu a arguição de nulidade; ora, esse acórdão não aplicou, como ratio decidendi , as normas que constituem o objeto de tal recurso, tendo-se esse aresto limitado a indeferir a arguição de nulidade, considerando não existir omissão de pronúncia, não se alicerçando a em qual- quer entendimento ou interpretação da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 101/2001; assim, não se dá por verificado um dos pressupostos essenciais para o conhecimento do presente recurso. V – A conclusão seria a mesma se o recorrente tivesse identificado, como decisão recorrida também para o segundo recurso interposto, o acórdão que veio a arguir de nulidade, pois tal aresto também não aplicou as normas objeto desse recurso com os sentidos aí identificado pelo recorrente.
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