TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

123 acórdão n.º 573/16 SUMÁRIO: I – Os presentes recursos de constitucionalidade foram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo o primeiro recurso sido interposto na mesma data em que foi arguida a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido; o tribunal recorrido admitiu o recurso de constitucionalidade ainda antes da data do acórdão que decidiu das nulidades, muito embora tenha ordenado a subida do mesmo apenas após esse aresto. II – O Tribunal Constitucional tem entendido que, para efeitos de apreciação dos pressupostos de admis- sibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o conceito de “recurso ordinário” abrange os próprios incidentes pós-decisórios, nos quais se inclui a arguição de nulidade, entendendo o Tribunal que a data relevante para a aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade do recurso é a da interposição. III – Neste recurso em específico, a matéria sobre a qual incidiu a arguição de nulidade da decisão recor- rida coincidia com as duas primeiras questões de constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição de recurso, pelo que não se pode considerar que o referido requerimento, interposto e admitido antes da decisão sobre a arguição das referidas nulidades, cumpria todos os pressupostos de admissibilidade, já que, pelo menos no que toca às duas primeiras questões enunciadas, a decisão recorrida não se podia qualificar como “definitiva”; no que toca à terceira questão identificada no requerimento, o recorrente não apresentou quaisquer alegações sobre a mesma, pelo que o recurso deverá ser julgado deserto nessa parte. Não conhece do objeto do recurso, por falta de cumprimento do requisito de admissibili- dade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários), concluindo ser intempestivo o requerimento de interposição do recur- so para o Tribunal Constitucional. Processo: n.º 781/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 573/16 De 25 de outubro de 2016

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