TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

121 acórdão n.º 568/16 tributação do património no conjunto das receitas fiscais. Noutra perspetiva, dir-se-á inexistir uma valoração igual por parte da Constituição dos dois grupos de interesses e valores em presença: titularidade do patrimó- nio, maxime o direito de propriedade, e a promoção da igualdade entre os cidadãos por via da tributação do património. Como mencionado, segundo o programa constitucional, esta é justamente uma das vias para prosseguir este último desiderato, sem prejuízo, naturalmente, do respeito pelos demais princípios constitu- cionais aplicáveis neste domínio, como os já referidos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade. Em suma, prima facie os titulares de património devem, segundo a Constituição, contar com a tribu- tação do mesmo em vista da promoção da igualdade entre os cidadãos; inexiste, portanto, uma qualquer expectativa de que o património de que já se é titular não vir a ser mais tributado no futuro. Falha, por isso, o pressuposto de aplicação do princípio da proteção da confiança quanto ao reconhecimento constitucional em condições de igualdade dos grupos de interesse em presença.  5.2. De resto, mesmo historicamente – conforme se evidenciou na decisão recorrida, nomeadamente no trecho acima transcrito (cfr. supra o n.º 1) –, comprova-se que a evolução legislativa não fornece qualquer suporte para a formação de expectativas sobre a inalterabilidade – dir-se-á mesmo: sobre o não aumento – da tributação do património. Nessa medida, sempre falharia (também) o 1.º teste identificado na metódica de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima: a identificação de atuações dos poderes públicos (mormente aqueles que detêm competências normativas) capazes de gerarem nos privados expectativas de continuidade relativamente à manutenção do nível de tributação do património anterior à introdução da verba 28 na TGIS. 5.3. O mesmo se diga quanto ao 2.º e 4.º testes, atento o contexto em que o novo facto tributário foi instituído (legitimidade das expectativas e razões de interesse público prevalecentes sobre os interesses pri- vados). Para além do que é mencionado a propósito da justificação da instituição de tal facto na sentença recorrida (vide, de novo supra o n.º 1) e, outrossim, no n.º 9 do Acórdão n.º 590/15 quanto ao objetivo da equidade social, importa ter presente a seguinte consideração feita por José Fernandes Pires ( ob. cit. , p. 409) relativa ao contexto histórico em que foi criada a verba 28 da TGIS: «O contexto marcadamente recessivo da atividade económica em que nasceu [–em 2012–] este novo facto sujeito a imposto e as dificuldades de obtenção de receitas fiscais necessárias à atividade do estado, ajudam-nos a explicar dois princípios fundamentais que lhe estão subjacentes: a)  Em primeiro lugar, a necessidade de aumentar as receitas do Estado, que explica por que motivo não se trata apenas de uma taxa adicional do IMI, que é um imposto municipal, mas de mais um facto sujeito a Imposto do Selo, que é um imposto estadual; b) Em segundo lugar, a preocupação de equilíbrio relativo na distribuição da carga fiscal, fazendo incidir, também sobre aqueles que revelam maiores indicadores de riqueza, um esforço acrescido de contribuição para o saneamento das Finanças Públicas.»       Resulta do exposto, que, a existirem expectativas relevantes em sede de tutela da confiança – o que, como mencionado, não sucede –, as mesmas não seriam legítimas e, em qualquer caso, ponderadas com as razões de interesse público justificativas do novo facto tributário, seriam insuscetíveis de prevalecer sobre estas últimas. Nesse sentido, depõe, decisivamente, a comparação no âmbito do citado contexto histórico referida no acórdão recorrido «com o generalizado agravamento da tributação do trabalho e pensões». 6. Não se verificando a violação dos parâmetros de constitucionalidade invocados pela recorrente, nem de quaisquer outros, improcede, por conseguinte, o recurso.

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