TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A recorrente invoca, como parâmetros da alegada inconstitucionalidade, os princípios da igualdade (e da capacidade contributiva), da proporcionalidade e da proteção da confiança. 4. A inconstitucionalidade da verba n.º 28.1 da TGIS, na redação originária, foi objeto de um juízo negativo no Acórdão n.º 590/15 deste Tribunal: considerou-se que tal preceito não se encontrava ferido de inconstitucionalidade, não se alcançando violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva (vide os respetivos n. os 12 a 15) e, bem assim, da proporcionalidade (vide o respetivo n.º 16). Tal jurispru- dência foi reiterada nos Acórdãos n. os 83/16 e 247/16. A argumentação do Tribunal então expendida foi seguida de muito perto na decisão ora recorrida. E com razão. Não obstante a alteração de redação já assinalada, a argumentação que então foi adotada é inteiramente aplicável nas situações em que está em causa a liquidação de Imposto do Selo sobre terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI, e cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a (euro) 1 000 000, como sucede, precisamente, nos presentes autos. Ademais, os parâmetros convocados pela recorrente foram devidamente enfrentados pelo Tribunal Constitucional no mencionado Acórdão. Por isso, entendendo-se que tal jurisprudência deve ser mantida, remete-se para os respetivos fundamen- tos no tocante à alegada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. 5. In casu a recorrente invoca também a incompatibilidade da norma sindicada com o princípio da proteção da confiança. Mas sem razão. Desde logo, porque inexiste qualquer retroatividade: o facto sujeito a Imposto do Selo nos termos da verba em análise é a titularidade de certos direitos reais sobre imóveis com valor patrimonial igual ou supe- rior a 1 milhão de euros. Trata-se de um imposto assente sobre uma relação jurídica duradoura liquidado anualmente – em 31 de dezembro de cada ano. No caso vertente, a liquidação reporta-se ao ano de 2014 – o ano subsequente ao da publicação da alteração legislativa que incluiu os terrenos para construção em deter- minadas condições no plano de incidência do imposto. Decerto que o Estado de direito é, também, um Estado de segurança jurídica (cfr. os Acórdãos n. os 108/12, 575/14 e 241/15). E, como este Tribunal tem afirmado, à garantia de segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa vertente subjetiva, a ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica. Com efeito, a proteção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da Constituição (cfr. o Acórdão n.º 862/13). Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança dos particulares na estabilidade, continui- dade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes. Mas o mesmo Estado de direito também é democrático e pluralista, uma vez que a ordem jurídico-constitucional se funda, desde logo, nos procedimentos próprios de uma democracia plural. Daí o reconhecimento do poder de autorrevisibilidade das leis, que, não sendo ilimitado, postula que os limites sejam traçados a partir da concordância entre o princípio do pluralismo democrático e outros princípios constitucionais, como, por exemplo, os da segu- rança, da igualdade e da proporcionalidade. A tutela constitucional da segurança jurídica e da confiança emanam, assim, do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição (cfr. a jurisprudência constante deste Tribunal expressa, por exemplo, nos Acórdãos n. os 287/90, 128/09, 3/10, 154/10, 862/13 ou 294/14). Essa tutela é evidente nos casos de leis retroativas – de resto, hoje proibidas no domínio fiscal (cfr. o artigo 103.º, n.º 3, da Constitui- ção) –, mas não está ausente em todos os outros casos em que a lei nova projeta os seus efeitos sobre situações constituídas no passado:
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