TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
117 acórdão n.º 568/16 princípio da equidade social e tendo como contexto a necessidade de arrecadação de receitas para garantir o cumprimento das metas orçamentais impostas pelo pacto de Estabilidade e Crescimento. IX. Cabe assim, nesta sede referir, que o preceito em causa se apresenta conforme à Constituição, já que a norma em causa, não colide com o Princípio da Proteção da Confiança. X. O normativo subjacente à presente liquidação aplica-se a factos tributários posteriores à sua entrada em vigor (01-01-2014), pelo que não estende os seus efeitos a situações jurídicas já constituídas. XI. Assim, não há aqui expectativas especificamente merecedoras de tutela em face do princípio evocado, fene- cendo, em consequência, qualquer pretensa violação do princípio proteção da confiança. XII. Veja-se, em jeito de conclusão, que resulta da jurisprudência emanada do Tribunal Constitucional, que o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa se aplica apenas a situações configuráveis como de retroatividade forte, autêntica ou própria, ou seja, de 1.º grau, traduzida pela aplicação da lei nova a factos inteiramente verificados ao abrigo da lei antiga, tendo já produzido todos os seus efeitos no âmbito dessa lei (cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 128/2009 e n.º 399/2010). XIII.Não sendo esta a situação vertente, encontra-se plenamente assegurada a proteção da confiança dos adminis- trados no quadro normativo que nos ocupa. XIV. Em face do até aqui exposto, improcedem na totalidade os argumentos aduzidos pela recorrente de forma a sustentar a (suposta) inconstitucionalidade da norma em apreço, devendo, consequentemente, o presente recurso ser julgado improcedente.» Cumpre apreciar e decidir. II –Fundamentação 3. O recurso tem por objeto material a verba n.º 28 da TGIS, anexa ao Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (artigo 194.º), com o seguinte teor: «28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 – Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI – 1%» A verba em apreço foi aditada à TGIS pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, com a seguinte redação: «28 – [teor mantido em 2013] 28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%.» A alteração de 2013 veio alargar a incidência do tributo, acrescentando à já contemplada previsão de prédio com afetação habitacional a de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). O valor tributável é o valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto sobre Imóveis e constante das matrizes à data de 31 de dezembro de cada ano, ocorrendo o facto gerador da tri- butação anualmente nessa mesma data [cfr. o artigo 5.º, alínea u) , do Código do Imposto do Selo; sobre o modo de aplicação do da citada verba, vide, em especial, o n.º 10 do Acórdão n.º 590/15 e José Fernandes Pires in João Ricardo Catarino e Vasco Brandão Guimarães (coord), Lições de Fiscalidade, vol. I Princípios de Fiscalidade e Fiscalidade Interna , 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, p. 411].
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