TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inviabilizar alterações futuras da legislação, se estas se apresentarem repentinas, traduzindo-se em verdadeiras decisões-surpresa, com as quais os contribuintes não pudessem contar. O. A imediata entrada em vigor da verba n.º 28 do CIS veio afetar a expectativa que os contribuintes (proprietá- rios de bens imóveis à data da aprovação da nova lei) criaram de que não existiria tributação extraordinária e imprevisível pela detenção do seu património. P. A verba n.º 28 da TGIS comportou uma alteração substancial no momento da aferição da verificação do facto tributário, subvertendo a lógica estrutural do imposto que, dessa forma, impossibilitou os sujeitos passivos visados de agirem, em tempo útil, em função da nova medida fiscal anunciada. Q. A modificação das expectativas dos contribuintes considera-se como envolvendo uma intolerável violação do princípio da proteção da confiança, e por isso deve ter-se como constitucionalmente inadmissível. R. Como as medidas não têm um carácter temporário, mas antes permanente, não colhe o argumento de que o novo imposto visou assegurar necessidades extraordinárias de receita, uma vez que não existe uma previsão temporal de vigência daquela tributação excecional. S. O legislador violou o princípio constitucional da proporcionalidade, sendo este o critério último para aferir da tutela jurídico-constitucional da confiança.» 2.2. E quanto à recorrida: «I. O presente recurso, interposto na sequência de decisão proferida por Tribunal Arbitral em matéria tributária, teve origem em pedido de pronúncia arbitral, cuja causa de pedir residiu, unicamente, na suposta inconstitu- cionalidade do ínsito normativo inscrito na Verba 28 da Tabela Anexa ao Código do Imposto de Selo. II. O tribunal arbitral concluiu, bem, pela não verificação de qualquer violação dos princípios constitucionais invocados pela então Requerente. E isto porque, III. O Princípio Constitucional da Igualdade comporta um duplo conteúdo: um que é negativo – que se traduz no princípio da generalidade – e um outro que é positivo, que se traduz no princípio da capacidade contri- butiva, IV. O princípio da igualdade não impede que o legislador escolha e trate livremente as situações da vida que considere como factos tributáveis, desde que, os mesmos sejam reveladores da capacidade contributiva. V. Como bem se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 590/15, de 11 de novembro, a tributação da propriedade de prédios urbanos habitacionais (e de terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação), de VPT igual ou superior a € 1 000 000, “enquanto medida fiscal dirigida a afetar mais intensamente os titulares de direitos reais de gozo sobre prédios urbanos de vocação habitacional e de mais alto valor, ao alcance apenas dos detentores de força económica elevada”, revela uma inequívoca capacidade contributiva, por se reportar a prédios de valor bastante superior ao da generalidade dos prédios urbanos com afetação habitacional, ainda que potencial, “suscetível de fundar a imposição de contributo acrescido para o saneamento das contas públicas aos seus titulares, em realização do aludido “princípio da equidade social na austeridade.” (Negrito da nossa responsabilidade). VI. A Constituição da República, obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discrimina- ções arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. VII. Só podem ser censurados, com fundamento em lesão do principio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que dela resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, o que não se verifica na situação sub judice uma vez que VIII.O objetivo que está subjacente à norma em apreço é a tributação de uma determinada capacidade económica demonstrada ou exteriorizada nos bens afetos a habitação própria, para uso do sujeito passivo, em nome do
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