TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

115 acórdão n.º 568/16 2. As partes alegaram, tendo concluído do seguinte modo: 2.1. No que se refere à recorrente: «A. A recorrente apresentou um pedido de constituição do tribunal arbitral coletivo, tendo em vista a declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto do Selo n.º 2015 003461402, de 20-03-2015, relativa ao exercício de 2014 – 1.ª prestação, que fixou um imposto no valor de 104 060,61 € . B. O pedido de declaração de ilegalidade da liquidação impugnada tem como fundamento a violação dos princí- pios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança. C. É luz do respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança, constitucio- nalmente consagrados, que deve ser questionada a constitucionalidade da norma que consubstancia a verba n.º 28 da TGIS, nomeadamente e sem limitar, no que importa à violação dos princípios constitucionais supra referidos. D. O princípio da igualdade tem consagração expressa no artigo 13.º do texto constitucional português, além da sua evidente refração no plano do princípio da capacidade contributiva, o qual traduz uma orientação especial da igualdade em matéria tributária. E. No que à matéria da tributação do património importa, a própria CRP estabelece uma orientação central no seu artigo 104.º, n.º 3: “a tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos”. F. O diploma que introduziu as alterações ao Código do Imposto do Selo (“CIS”) a fim de nele consagrar a tribu- tação em sede daquele imposto da propriedade de prédios urbanos, através da verba n.º 28 – Lei 55-A/2012, de 29 de outubro –, padece de invalidade insanável porquanto está em clamorosa oposição com os princípios constitucionais da igualdade e da proteção da confiança. G. A configuração do facto tributário, que opera a distinção entre diversas utilizações e destinações dos prédios em causa, não se afigura justificada em nome da finalidade da medida fiscal adotada. H. A não abrangência de todas essas utilizações e destinações na tributação visada pela verba n.º 28 da TGIS, nomeadamente a tributação do luxo, não se compadece com um critério de racionalidade económico-finan- ceira, sendo certo que se todas elas fossem incluídas, a receita fiscal seria maior e igualaria os contribuintes com base num mesmo valor patrimonial referido. I. Com a diferenciação levada a cabo pela redação da verba n.º 28 da TGIS, subverte-se a valoração patente no sistema fiscal português, ao arrepio da orientação geral que se pode obter da CRP, que é a do maior sacrifício exigido aos contribuintes que sejam proprietários de prédios com uma afetação habitacional em detrimento de outras destinações ou utilizações que não são tão valiosas à luz dos valores e dos princípios constitucionais. J. A verba n.º 28 da TGIS infringe o princípio da igualdade tributária, atendendo à proibição constitucional da dupla tributação jurídica, que também é aqui uma dupla tributação económica. K. A dupla tributação jurídica que se encontra patente in casu consiste no facto de a titularidade de direitos reais ser simultaneamente tributada em sede de IMI e em sede de IS, a qual incide sobre a mesma realidade, o que fica por demais evidente quando os termos da tributação da verba n.º 28 da TGIS são remetidos para as regras aplicáveis do CIMI. L. Tendo em consideração o princípio da igualdade, que se manifesta nomeadamente através do princípio da capacidade contributiva, a mesma manifestação de capacidade de pagar não pode dar origem a dois processos de liquidação distintos e concorrentes entre si, ainda que de um ponto de vista estritamente formal tenham por objeto impostos diversos. M. Razão pela qual a aplicação da verba n.º 28 da TGIS ao caso sub judice , através da liquidação impugnada mediante o pedido de pronúncia arbitral apresentado, tem ínsita uma violação do princípio da igualdade, que não pode proceder por estar em franca oposição com a nossa lei fundamental, designadamente, o artigo 13.º da CRP. N. A aplicação prática da proibição constitucional da retroatividade da lei, como corolário do princípio da confiança, não está apenas conexa com a retroatividade propriamente dita, mas pode – e deve – também

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