TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

113 acórdão n.º 568/16 o pressuposto de aplicação do princípio da proteção da confiança quanto ao reconhecimento cons- titucional em condições de igualdade dos grupos de interesse em presença; mesmo historicamente a evolução legislativa não fornece qualquer suporte para a formação de expectativas sobre a inalte- rabilidade – dir-se-á mesmo: sobre o não aumento – da tributação do património, pelo que sempre falharia (também) o primeiro teste identificado na metódica de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima: a identificação de atuações dos poderes públicos (mormente aqueles que detêm competências normativas) capazes de gerarem nos privados expectativas de continuidade relativamen- te à manutenção do nível de tributação do património anterior à introdução da verba 28 na TGIS; o mesmo se diga quanto ao segundo e quarto testes, atento o contexto em que o novo facto tributário foi instituído (legitimidade das expectativas e razões de interesse público prevalecentes sobre os interesses privados). VIII– A existirem expectativas relevantes em sede de tutela da confiança – o que não sucede –, as mesmas não seriam legítimas e, em qualquer caso, ponderadas com as razões de interesse público justificativas do novo facto tributário, seriam insuscetíveis de prevalecer sobre estas últimas, nesse sentido, depõe, decisivamente, a comparação no âmbito do contexto histórico «com o generalizado agravamento da tributação do trabalho e pensões». Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Na sequência da prolação do Acórdão n.º 306/16 (disponível, assim como os demais adiante citados em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) cumpre apreciar o mérito do recurso de constitucionali- dade interposto por A., S. A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), do acórdão de 30 de dezembro de 2015 proferido pelo tribunal arbitral constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), com base no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico de Arbitragem em Matéria Tributária), para apreciação da compatibilidade da norma da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), na redação introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €  1 000 000, com os seguintes parâmetros constitucionais: princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e princípios da proporcio- nalidade e da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição) (requerimento de fls. 17 e segs.). É recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira. A recorrente impugnou junto do aludido tribunal arbitral a legalidade da liquidação do Imposto do Selo n.º 2015 003461402, de 20 de março de 2015, relativa ao exercício de 2014 – 1.ª prestação, com refe- rência a um lote de terreno para construção, no valor de € 104 060,61, fundada na verba 28.1 da TGIS, na redação conferida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com base na violação dos mencionados parâmetros constitucionais. Tal impugnação foi julgada improcedente, tendo o tribunal a quo aceitado, quanto à matéria da igualdade, o decidido por este Tribunal no seu Acórdão n.º 590/15, e afirmado, relativamente aos parâmetros da proporcionalidade e da proteção da confiança, o seguinte (fls. 7, vide, e seguinte):

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=