TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

111 acórdão n.º 568/16 SUMÁRIO: I – A redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro à verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), anexa ao Código do Imposto do Selo, veio alargar a incidência do tributo, acrescen- tando à já contemplada previsão de “prédio com afetação habitacional” a de “terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)”; o valor tributável é o valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do IMI e constante das matrizes à data de 31 de dezembro de cada ano, ocor- rendo o facto gerador da tributação anualmente nessa mesma data. II – No Acórdão n.º 590/15 este Tribunal considerou que o preceito da verba n.º 28.1 da TGIS, na redação originária, não se encontrava ferido de inconstitucionalidade, não se alcançando violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva e, bem assim, da proporcionalidade; não obstante a alteração de redação ocorrida em 2013; a argumentação que então foi adotada é inteira- mente aplicável nas situações em que está em causa a liquidação de Imposto do Selo sobre “terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI, e cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a (euro) 1 000 000”, pelo que se remete para os fundamentos daquele Acórdão, no tocante à alegada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. III – Quanto à alegada incompatibilidade da norma sindicada com o princípio da proteção da confiança, desde logo, inexiste qualquer retroatividade: o facto sujeito a Imposto do Selo nos termos da verba em Não julga inconstitucional a norma da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na re- dação introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000. Processo: n.º 522/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 568/16 De 19 de outubro de 2016

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