TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
103 acórdão n.º 527/16 Deste modo, em bom rigor, a discussão interpretativa, na decisão recorrida e no recurso interposto pela autora para o Tribunal Constitucional, centra-se na norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas. Será este, então, o objeto do recurso a apreciar, não se justificando a audição prévia da recorrente relativamente a esta enunciação, na medida em que, não obstante a construção ligeira- mente diferente (na forma), a substância dos seus argumentos (em coerência com a decisão recorrida) já se refere à dimensão normativa que ora se delimitou. 2.2.1. Para apreciação desta questão de inconstitucionalidade, tenha-se presente a redação do preceito legal (n.º 7 do artigo 6.º do RCP), que foi introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro: Artigo 6.º Regras gerais (…) 7 – Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. A norma em causa permite, assim, que seja desconsiderado o valor do remanescente da taxa de justiça que, nas ações de valor superior a € 275 000, não foi objeto de liquidação prévia pela parte. O enquadramento geral da evolução legislativa que conduziu à norma sub judicio foi já descrito no Acórdão n.º 361/15: “[…] A tabela I […] corresponde à primeira das quatro tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais, e nela encontram previsão, no eixo horizontal, treze escalões de valor da ação, e, no eixo vertical, três colunas de montan- tes específicos de taxa de justiça, designadas pelas letras A, B e C. […] [O]s treze escalões previstos na tabela I preveem os valores da ação até ao montante de € 275 000, a que acresce, para além desse limiar, ‘a final, por cada € 25 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 unidades de conta, no caso da coluna B, e 4,5 unidades de conta, no caso da coluna C’. 7. O contexto normativo em que se situa tal normação decorre do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e posteriormente alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, e Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro), o qual introduziu uma nova disciplina para as custas processuais, revogando, entre várias normas e diplomas que versavam sobre a matéria de custas, o Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro. Uma das vertentes da alteração trazida pelo RCP radicou precisamente nos mecanismos de fixação do valor do tributo a pagar. Pode ler-se no preâmbulo do diploma em apreço: ‘De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores.
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