TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
102 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL haver lugar à pretendida dispensa, quando tal se justifique, obviamente desde que o pedido seja apresentado antes da notificação da conta de custas, asserção esta que expressa o verdadeiro – e exclusivo – fundamento jurídico da decisão impugnada. Dito de outro modo, a norma supra indicada, cuja inconstitucionalidade a autora pretende ver apre- ciada, só poderia constituir ratio decidendi de uma decisão que se pronunciasse sobre o “se” da redução das custas por via da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça. No entanto, a decisão recorrida pronuncia-se unicamente sobre a questão prévia e formal do “quando” da dedução da res- petiva pretensão. Ao contrário do que a recorrente referiu, não pode afirmar-se que as normas foram aplicadas, com o sentido apontado, após a elaboração da conta. Tal apenas poderia afirmar-se se o tribunal tivesse considerado que o juiz não tinha a faculdade de dispensar ou reduzir o pagamento, mas não quando, como sucedeu, tal possibilidade foi admitida, apesar de o controlo não se realizar por razões formais. Ora, são essas razões for- mais – precisamente – que ditam e moldam o sentido da decisão e não o (hipotético) sentido de uma decisão substancial que não chegou a ser proferida. Não releva, para concluir em sentido oposto, o argumento, avançado pela recorrente, de que o resultado prático é o mesmo. Em primeiro lugar, esta conclusão assenta numa falácia argumentativa, que identifica o “resultado” com a obrigação de pagamento das custas sem a redução do remanescente. Só que, admitindo ser esse o resultado prático, não é juridicamente indiferente que esse “resultado” assente na apreciação da preten- são deduzida ou na sua inadmissibilidade formal: esta gera – o que gera – é uma não apreciação. Em segundo lugar, e na mesma linha argumentativa, uma mesma solução jurídica (um “resultado”) pode decorrer da interpretação e aplicação de diferentes normas jurídicas, sendo estas (normas) e não aqueles (resultados) que podem constituir objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade. Daí que, nessa parte – ou seja, no que respeita à invocada inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 6.º e 11.º do RCP, conjugados com a Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, quando interpretados no sentido de poderem conduzir à liquidação de custas processuais exclusivamente em função do valor do processo, fazendo-as variar na proporção direta desse valor e sem qualquer limite máximo, conduzindo ao apuramento de valores manifestamente excessivos relativamente às condições económicas e sociais do país e desproporcionados em relação ao custo efetivo do serviço da justiça – o Tribunal não conheça do objeto do recurso. 2.2. A recorrente pretende, ainda, a fiscalização da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, na interpretação segundo a qual está vedada à parte a formulação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no momento em que as partes são confrontadas com a conta de custas para pagar. Embora, a partir do sentido geral das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lis- boa, do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e das subsequentes alegações seja claro o sentido material da questão, a sua enunciação formal não foi rigorosa. Assim, não se trata, exatamente, de estar vedada a formulação do pedido de dispensa, mas sim de o pedido formulado se considerar extemporâneo. Por outro lado, para o sentido decisivo da interpretação e aplicação das normas na decisão recorrida, não relevou que a apresentação de tal requerimento fosse feita “no momento” em que a parte foi confrontada com a conta de custas, mas sim que o tenha feito após a res- petiva elaboração (o seguinte segmento da decisão recorrida é inequívoco a este respeito: “[…] do artigo 6.º, n.º 7, e da interpretação conjugada dos demais preceitos analisados, decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte – caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente quando da prolação da sentença – em momento anterior à elaboração da conta de custas”).
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