TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

101 acórdão n.º 527/16 7. É que tal intervenção moderadora está dependente de um poder de atuação oficiosa do juiz, consagrado em termos de uma intervenção excecional, seguindo critérios que não são claros e que obrigam a um especial dever de fundamentação (repare-se que não se impõe a fundamentação da liquidação do remanescente mas sim a sua remota dispensa). 8. Quando tal poder não é exercido pelo Juiz oficiosamente ou por sugestão das partes – e note-se que a lei não prevê nem regula os termos de qualquer pedido ou requerimento das partes e muito menos prevê em momento algum um ónus processual a cargo destas – não deixa de se verificar o resultado intolerável que aparentemente se pretendeu afastar com a introdução da dita intervenção moderadora do juiz. 9. E esse mesmo resultado verifica-se se a parte, confrontada com a conta final de custas – nesta incluída o então liquidado “remanescente” –, pretende acionar a intervenção moderadora ou conformadora do juiz sendo-lhe esta negada por alegadamente já não ter então cabimento processual. 10. Assumindo que as partes não formulem tal pedido (e, repete-se, não está sequer previsto no regulamento que o possam ou devam fazer), e se o juiz oficiosamente não o fizer (fundamentadamente e depois de se dedicar à tarefa de calcular um valor remanescente que a secretaria ao momento ainda não fez), é constitucionalmente inadmissível que as custas do processo possam em tais casos acabar por ser liquidadas sem qualquer relação ou correspondência com o serviço prestado. […]”. II – Fundamentação 2. A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade: (i) da norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, na interpretação segundo a qual está vedada à parte “[…] a formulação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no momento em que as partes são confrontadas com a conta de custas para pagar […]”; e (ii) da norma extraída dos artigos 6.º e 11.º do RCP, conjugados com a Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, quando interpretados no sentido de “[…] poderem conduzir à liquidação de custas processuais exclusivamente em função do valor do processo, fazendo-as variar na proporção direta desse valor e sem qualquer limite máximo, conduzindo ao apuramento de valores manifestamente excessivos relativamente às condições económicas e sociais do país e desproporcionados em relação ao custo efetivo do serviço da justiça”. Tendo sido suscitada, nas contra-alegações, a questão prévia da não admissibilidade (parcial) do recurso, dela se tomará conhecimento em primeiro lugar. 2.1. Para além de outras condições cuja discussão não releva de momento, o recurso de fiscalização concreta que os recorrentes interpuseram exige que se verifique a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão. Ora, lida a decisão recorrida, resulta evidente que – como justamente observa o Ministério Público nas contra-alegações – não foi aplicada a norma extraída dos artigos 6.º e 11.º do RCP, conjugados com a Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, quando interpretados no sentido de poderem conduzir à liquidação de custas processuais exclusivamente em função do valor do processo, fazendo-as variar na proporção direta desse valor e sem qualquer limite máximo, conduzindo ao apuramento de valores manifestamente excessivos relativa- mente às condições económicas e sociais do país e desproporcionados em relação ao custo efetivo do serviço da justiça. Esta norma não foi aplicada, desde logo, porque a decisão recorrida não apreciou nem decidiu se, no caso, havia lugar à dispensa e, consequentemente, não aplicou quaisquer normas no sentido de a taxa de justiça ficar (necessariamente) dependente do valor do processo. Aliás, da decisão recorrida resulta até, de algum modo, o contrário desse sentido normativo, porquanto expressamente se afirma que pode, em geral,

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