TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de pagamento, não é garantia adequada e suficiente para assegurar que as partes não são oneradas com a cobrança de taxas ostensivamente desproporcionadas e intoleráveis. 7.ª – Os artigos 6.º e 11.º do RCP conjugados com a Tabela I-A a ele anexa, na dimensão interpretativa com base na qual foram interpretados e aplicados, ou seja, no sentido de conduzirem – no seu resultado prático – à liquidação de custas processuais exclusivamente em função do valor do processo, fazendo-as variar na proporção direta desse valor e sem qualquer limite máximo, violam os princípios da proporcionalidade e da justiça e do acesso ao direito, refletindo valores que em critério de evidência são excessivos relativamente às condições económicas e sociais de Portugal e desligados dos custos do serviço de justiça prestado. 8.ª – Em resultado da aplicação conjugada dos artigos 6.º e 11.º do RCP conjugados com a Tabela I-A anexa, o valor imputado às partes de € 84.889,50 (dos quais a quantia de € 55 942,21 foi imputada à Autora) – valor esse fixado em função do valor da causa, à margem de qualquer limite máximo e sem a efetiva intervenção moderadora do juiz do processo (em termos de resultado prático) – é claramente exorbitante relativamente aos custos com o processo e ostensivamente excessivo no contexto social e económico de Portugal. […]” 1.4.2. O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais concluiu do modo seguinte: “[…] [A] segunda questão de inconstitucionalidade não tem autonomia nem dessa forma foi tratada pela recor- rente, desde logo quando reclamou da conta, não tendo, consequentemente sido apreciada, quer pela decisão da 1.ª instância, quer, naturalmente, em sede de recurso, pela Relação, no acórdão recorrido, como expressamente é assumido. […] Dispondo as partes de todos os dados de facto para poderem requerer a dispensa do pagamento do remanes- cente da taxa de justiça, a interpretação do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual essa dispensa de pagamento – caso não seja conhecida oficiosamente pelo juiz – tem de ser requerida em momento anterior à elaboração da conta de custas, não viola os artigos 2.º, 18.º e 20.º da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. […]”. 1.4.3. Notificada para, querendo, se pronunciar relativamente à questão prévia da não admissibilidade do recurso relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade, a autora fê-lo nos termos seguintes: “[…] 4. […], [S]alvo o devido respeito, não pode a recorrente aceitar tal visão que se entende ser excessivamente formal e arredada da realidade, pois se é líquido que antes da elaboração da conta esses normativos não tinham ainda sido aplicados (até porque não existia então ato de liquidação e conta final), se também não o foram depois da conta estar elaborada, estaríamos perante a aplicação de normas que se subsumiriam automaticamente sem que ninguém as aplicasse. 5. A questão a este propósito colocada pela recorrente está intimamente conexa com a primeira questão iden- tificada pelo Digno Procurador-Geral Adjunto e desenvolve-se em torno do resultado prático da instituição do chamado “mecanismo moderador” que foi criado pelo legislador em vista a debelar os problemas de inconstitu- cionalidade suscitados pela variabilidade da taxa de justiça em função do valor do processo sem qualquer limite máximo, o que conduzia em muitos casos à cobrança de taxas ostensivamente desproporcionadas e intoleráveis. 6. Na perspetiva da recorrente, nos termos em que tal “mecanismo moderador” veio a ficar previsto no artigo 6.º – de acordo com a interpretação que lhe está a ser conferida –, o mesmo não é garantia adequada e suficiente para assegurar que as partes não venham a ser oneradas com a cobrança de taxas ostensivamente desproporcionadas e intoleráveis.

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