TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
99 acórdão n.º 24/16 SUMÁRIO: I – Quanto à questão de constitucionalidade colocada relativamente à norma do artigo 170.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que “recai sobre o arguido o ónus de indicar os meios de prova e requerer diligências por forma a habilitar o julgador a decidir pela falsidade do conteúdo material do ato judicial praticado no inquérito pelo Ministério Público”, verifica-se, em primeiro lugar que a questão de constitucionalidade normativa não foi adequadamente suscitada no recurso que interpuseram para o tribunal recorrido, em segundo lugar, falha igualmente o requisito atinente à coincidência da norma fiscalizanda com a ratio decidendi da pronúncia recorrida. II – Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 275.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que “nada impede o Ministério Público que recorra exclusivamente «às funções do “corta e cola”», de pura e simplesmente “cortar” na íntegra o depoimento que consta do auto de inquirição da Polícia Judiciária e “colá-lo” na íntegra no auto das declarações perante si prestadas”, verifica-se, prelimi- narmente, que as conclusões das alegações dos recorrentes quanto a esta matéria se reportam a uma questão normativa resultante da articulação do citado artigo 275.º do CPP com o artigo 138.º do mesmo Código, questão essa diferente da enunciada no requerimento de recurso com referência ao artigo 275.º do CPP e posteriormente retomada na conclusão das alegações; acresce, em relação a esta última questão, que não ocorreu suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade e não existe coincidência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. III – Quanto à inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, interpretado no sentido de que “o tribunal poderá formar a sua convicção com base nas declarações prestadas por uma testemunha perante o Não julga inconstitucional o artigo 356.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando inter- pretado no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante o Ministério Público é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos, quando aquela leitura se destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entre elas e as feitas na audiência discrepâncias ou contradições»; não conhece do objeto do recurso quanto às restantes questões de inconstitucionalidade. Processo: n.º 1014/15. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 24/16 De 19 de janeiro de 2016
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