TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
95 acórdão n.º 194/16 requerentes para formularem o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro. 4. Quanto à fiscalização da legalidade, cumpre reafirmar que, como resulta claramente da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, os deputados à Assembleia Legislativa de uma região autónoma apenas podem suscitá-la quando «o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respetivo estatuto». Com efeito, também os pedidos de declaração, com força obrigatória geral, de ilegalidade de normas, formulados com invocação da legitimidade conferida pela alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, têm limitações quanto aos requisitos específicos a que se encontra sujeita a respetiva causa de invalidade. Quando o pedido for de declaração de ilegalidade, esta encontrar-se-á tematicamente circunscrita, para efei- tos de legitimidade processual ativa, à violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma em cujo âmbito se inscreve a entidade requerente. Assim, os deputados à Assembleia Legislativa de uma região autónoma só têm legitimidade para requerer a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, se o pedido se fundar em violação do respetivo estatuto. Ora, o presente pedido não se fundamenta na violação de normas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. O que está em discussão é a alegada violação, por parte do Decreto Legis- lativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, de preceitos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do Código do Trabalho, que «preveem o direito de negociação coletiva» e não a violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Assim, independentemente da averiguação sobre a natureza reforçada das leis que são indicadas como parâmetro de validade do diploma em apreciação e sobre a sua vigência [a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que estabelecia o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, foi revogada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas], não estando em causa a violação de nenhuma norma do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, há que concluir, sem necessidade de mais indagações, pela falta de legitimidade processual ativa dos requerentes também quanto ao pedido de declaração de ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro. 5. Em face do exposto, o Tribunal decide, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei do Tri- bunal Constitucional, não admitir o pedido, por ilegitimidade dos requerentes. Lisboa, 5 de abril de 2016. – Fernando Vaz Ventura – Maria de Fátima Mata-Mouros – Pedro Machete – João Cura Mariano – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Pedro Caupers – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Teles Pereira – Maria José Rangel de Mes- quita – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 198/00, 615/03 e 75/04 est ão publicados em Acórdãos , 46.º, 57.º e 58.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 239/05 e 634/06 e stão publicados em Acórdãos, 62.º e 66.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 645/13 e 767/13 e stão publicados em Acórdãos, 88.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 465/14 e 139/15 e stão publicados em Acórdãos, 90.º e 92.º Vols., respetivamente.
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