TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

94 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL político-administrativa regional» poderão «as entidades mencionadas no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer nor- mas» (cfr. Acórdão n.º 615/03). 3. No presente caso, os requerentes, deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, suscitam a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezem- bro, acusando-o, além do mais, de violar o direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Trata-se de um direito das associações sindicais de âmbito e alcance gerais, não circunscrito nem tema- ticamente relacionável com a conformação constitucional da autonomia político-administrativa das regiões autónomas. A sua alegada violação não é uma questão de autonomia regional, uma vez que aquele direito não define qualquer parcela dos poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas, não integrando, por isso, a espécie de causa de invalidade de cuja verificação depende a legitimidade do acionamento da fiscalização abstrata da constitucionalidade pelos deputados das Assembleias Legislativas das regiões autónomas. Neste mesmo sentido afirmou-se no Acórdão n.º 411/12 que o «artigo 56.º, n.º 2, alínea a) , da Cons- tituição é uma norma relativa a direitos das associações sindicais e não a poderes ou direitos autonómicos das regiões. Não é uma norma constitucional que defina “poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas enquanto pessoas coletivas territoriais, em concretização do princípio da autonomia político-administrativa regional”, ou seja, não define qualquer direito autonómico regional.» Tem, assim, de concluir-se pela ilegitimidade dos requerentes para formularem o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, por violação do direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Também quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade por «violação indireta» do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, por «inobservância dos procedimentos que na Lei n.º 23/98, de 26 de maio, regulam a produção de outros atos legislativos», é manifesto que não assiste legitimidade aos requerentes. No entender dos requerentes a alegada inobservância configura uma inconstitucionalidade por violação do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, que, numa lógica de autolimi- tação jurídica dos poderes do Estado, obriga os poderes constituídos à observância das leis por eles mesmos emitidas enquanto essas leis estiverem em vigor e por violação do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição que, concretizando aquele princípio, expressamente eleva à categoria de leis ordinárias de valor reforçado todas aquelas que por outras devam ser respeitadas. Este vício de inconstitucionalidade, que os requerentes caracterizam de indireta, traduz-se na invocação de que as leis têm que respeitar as leis com valor reforçado, no caso, a invocação de que o processo legislativo que conduziu à aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, deveria ter observado os «procedimentos que na Lei n.º 23/98, de 26 de maio, regulam a produção de outros atos legislativos». Reconduz-se, pois, em rigor, à alegação, que os requerentes também fazem neste pedido, de ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, por violação de lei com valor reforçado. De todo o modo, ainda que assim não fosse, os princípios e regras constitucionais invocados pelos requerentes, respeitantes a atos legislativos, não definem poderes ou direitos das regiões autónomas face a outras entidades, maxime o Estado. As normas constitucionais invocadas não definem qualquer parcela dos poderes jurídicos constitucionalmente conferidos às regiões autónomas, enquanto pessoas coletivas territo- riais, em concretização do princípio da autonomia político-administrativa regional, pelo que a sua alegada violação não integraria a causa de invalidade a que se encontra constitucionalmente subordinada a legitimi- dade processual para a fiscalização abstrata da constitucionalidade pelos deputados regionais. Pelo exposto, não suscitando os requerentes qualquer questão de constitucionalidade fundada em vio- lação dos direitos autonómicos da Região Autónoma da Madeira, impõe-se concluir pela ilegitimidade dos

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