TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

93 acórdão n.º 194/16 Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exm.º Conselheiro Presidente ditado o seguinte: 1. Um grupo de cinco deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, integrantes do Grupo Parlamentar do partido Juntos pelo Povo , requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira. Segundo os requerentes o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, é inconsti- tucional por violação do direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do tra- balho, previsto no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição e, ainda, por «violação indireta» do artigo 2.º e do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição, «por inobservância dos procedimentos que na Lei n.º 23/98, de 26 de maio, regulam a produção de outros atos legislativos» e é ilegal por violação de lei com valor reforçado, por não observância dos artigos 6.º, alínea j) , 7.º, n. os 2 e 3, 10.º, n. os 1, alíneas g) e h) , 7 e 10, da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e dos artigos 470.º, 472.º, n.º 3, 474.º e 475.º do Código do Trabalho, que preveem o direito de negociação coletiva. 2. Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, têm legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade, entre outros, um décimo dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, quando o pedido se fundar, respetivamente, em violação dos direitos das regiões autónomas e em violação do respetivo estatuto. O requerimento encontra-se subscrito por cinco deputados à Assembleia Legislativa da Região Autó- noma da Madeira, ou seja, por mais do que um décimo dos quarenta e sete deputados da referida Assembleia, o que permite, quanto ao número de deputados, ter por preenchido o requisito de legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade. Este não é, no entanto, o único requisito de legitimidade. Como este Tribunal tem reiteradamente afir- mado, ao contrário do que sucede com o poder de iniciativa atribuído aos órgãos enumerados nas demais alíneas do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, aquele que é conferido às entidades mencionadas na respe- tiva alínea g) é, não geral, mas limitado, resultando essa limitação dos específicos requisitos a que se encontra sujeita a respetiva causa de invalidade (cfr., entre outros, Acórdãos n. os 645/13, 767/13, 465/14 e 139/15). O poder de requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade de normas conferido a um décimo dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira pressupõe que esteja em causa uma eventual violação de direitos das regiões autónomas consagrados na Constituição, isto é, dos «direitos constitucionalmente reconhecidos às regiões face à República» (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra, 2010, p. 967.) Quanto aos deputados das Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira (tal como às outras entidades referidas no mesmo preceito – Representantes da República, Assembleias Legis- lativas das regiões autónomas e respetivos presidentes e presidentes dos Governos Regionais) o poder de impugnação encontra-se, deste modo, «constitucionalmente circunscrito», pressupondo «uma legitimidade qualificada pela violação de direitos das regiões», ou seja, «aqueles que, no próprio texto constitucional, configuram e concretizam o princípio da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas» (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 807), aí con- formando «de modo direto a autonomia político-administrativa das regiões» (cfr. o Acórdão n.º 634/06; cfr. igualmente os Acórdãos n. os 198/00, 615/03, 75/04, 239/05, 411/12, 645/13, 767/13 e 139/15). Por ser assim, só «com fundamento em normas constitucionais que definam poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas enquanto pessoas coletivas territoriais, em concretização do princípio da autonomia

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