TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
93 acórdão n.º 194/16 Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exm.º Conselheiro Presidente ditado o seguinte: 1. Um grupo de cinco deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, integrantes do Grupo Parlamentar do partido Juntos pelo Povo , requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira. Segundo os requerentes o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, é inconsti- tucional por violação do direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do tra- balho, previsto no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição e, ainda, por «violação indireta» do artigo 2.º e do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição, «por inobservância dos procedimentos que na Lei n.º 23/98, de 26 de maio, regulam a produção de outros atos legislativos» e é ilegal por violação de lei com valor reforçado, por não observância dos artigos 6.º, alínea j) , 7.º, n. os 2 e 3, 10.º, n. os 1, alíneas g) e h) , 7 e 10, da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e dos artigos 470.º, 472.º, n.º 3, 474.º e 475.º do Código do Trabalho, que preveem o direito de negociação coletiva. 2. Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, têm legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade, entre outros, um décimo dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, quando o pedido se fundar, respetivamente, em violação dos direitos das regiões autónomas e em violação do respetivo estatuto. O requerimento encontra-se subscrito por cinco deputados à Assembleia Legislativa da Região Autó- noma da Madeira, ou seja, por mais do que um décimo dos quarenta e sete deputados da referida Assembleia, o que permite, quanto ao número de deputados, ter por preenchido o requisito de legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade. Este não é, no entanto, o único requisito de legitimidade. Como este Tribunal tem reiteradamente afir- mado, ao contrário do que sucede com o poder de iniciativa atribuído aos órgãos enumerados nas demais alíneas do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, aquele que é conferido às entidades mencionadas na respe- tiva alínea g) é, não geral, mas limitado, resultando essa limitação dos específicos requisitos a que se encontra sujeita a respetiva causa de invalidade (cfr., entre outros, Acórdãos n. os 645/13, 767/13, 465/14 e 139/15). O poder de requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade de normas conferido a um décimo dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira pressupõe que esteja em causa uma eventual violação de direitos das regiões autónomas consagrados na Constituição, isto é, dos «direitos constitucionalmente reconhecidos às regiões face à República» (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra, 2010, p. 967.) Quanto aos deputados das Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira (tal como às outras entidades referidas no mesmo preceito – Representantes da República, Assembleias Legis- lativas das regiões autónomas e respetivos presidentes e presidentes dos Governos Regionais) o poder de impugnação encontra-se, deste modo, «constitucionalmente circunscrito», pressupondo «uma legitimidade qualificada pela violação de direitos das regiões», ou seja, «aqueles que, no próprio texto constitucional, configuram e concretizam o princípio da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas» (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 807), aí con- formando «de modo direto a autonomia político-administrativa das regiões» (cfr. o Acórdão n.º 634/06; cfr. igualmente os Acórdãos n. os 198/00, 615/03, 75/04, 239/05, 411/12, 645/13, 767/13 e 139/15). Por ser assim, só «com fundamento em normas constitucionais que definam poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas enquanto pessoas coletivas territoriais, em concretização do princípio da autonomia
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=