TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

92 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Também quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade por «violação indireta» do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, por «inobservância dos procedimentos que na Lei n.º 23/98, de 26 de maio, regulam a produção de outros atos legislativos», é manifesto que não assiste legitimidade aos requerentes; com efeito, em rigor, o vício de inconstitucionalidade, que os requeren- tes caracterizam de indireta, reconduz-se à alegação, que os requerentes também fazem neste pedido, de ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, por violação de lei com valor reforçado. V – De todo o modo, ainda que assim não fosse, os princípios e regras constitucionais invocados pelos requerentes, respeitantes a atos legislativos, não definem poderes ou direitos das regiões autónomas face a outras entidades, maxime o Estado; pelo exposto, não suscitando os requerentes qualquer questão de constitucionalidade fundada em violação dos direitos autonómicos da Região Autóno- ma da Madeira, impõe-se concluir pela ilegitimidade dos requerentes para formularem o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro. VI – Também os pedidos de declaração, com força obrigatória geral, de ilegalidade de normas, formu- lados com invocação da legitimidade conferida pela alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Consti- tuição, têm limitações quanto aos requisitos específicos a que se encontra sujeita a respetiva causa de invalidade; quando o pedido for de declaração de ilegalidade, esta encontrar-se-á tematica- mente circunscrita, para efeitos de legitimidade processual ativa, à violação do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma em cujo âmbito se inscreve a entidade requerente; assim, os deputados à Assembleia Legislativa de uma região autónoma só têm legitimidade para requerer a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, se o pedido se fundar em violação do respe- tivo estatuto. VII – Ora, o presente pedido não se fundamenta na violação de normas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira; o que está em discussão é a alegada violação, por parte do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, de preceitos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do Código do Trabalho, que «preveem o direito de nego- ciação coletiva» e não a violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madei- ra; assim, independentemente da averiguação sobre a natureza reforçada das leis que são indicadas como parâmetro de validade do diploma em apreciação e sobre a sua vigência, não estando em causa a violação de nenhuma norma do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, há que concluir, sem necessidade de mais indagações, pela falta de legitimidade processual ativa dos requerentes também quanto ao pedido de declaração de ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro. Aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e dezasseis, encontrando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata- -Mouros, Pedro Machete, João Cura Mariano, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José António Teles Pereira e Maria José Rangel de Mesquita, foram trazidos à conferência os presentes autos.

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