TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

91 acórdão n.º 194/16 SUMÁRIO: I – O requerimento de interposição do recurso sob apreciação encontra-se subscrito por cinco deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ou seja, por mais do que um décimo dos quarenta e sete deputados da referida Assembleia, o que permite, quanto ao número de deputados, ter por preenchido o requisito de legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade. II – Contudo, só «com fundamento em normas constitucionais que definam poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas enquanto pessoas coletivas territoriais, em concretização do princípio da auto- nomia político-administrativa regional» poderão «as entidades mencionadas no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas». III – No presente caso, os requerentes, deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, suscitam a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, acusando-o, além do mais, de violar o direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição; trata-se de um direito das associações sindicais de âmbito e alcance gerais, não circunscrito nem tema- ticamente relacionável com a conformação constitucional da autonomia político-administrativa das regiões autónomas, pelo que a sua alegada violação não é uma questão de autonomia regional, tendo de concluir-se pela ilegitimidade dos requerentes para formularem o pedido de declaração de incons- titucionalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, por violação do direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. ACÓRDÃO N.º 194/16 De 5 de abril de 2016 Não admite o pedido de declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, por ilegiti- midade dos requerentes. Processo: n.º 201/16. Requerente: Grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Acórdão ditado para a ata.

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