TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
90 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No respeitante às zonas marítimas adjacentes ao território regional, e no plano da legalidade de que estamos a tratar, os poderes da Região são reforçados, nos termos dos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA, que instituíram, em tudo o que não contenda com as funções de soberania reservada ao Estado, um modelo de gestão dual, partilhada, em conjunto, pelos órgãos de soberania e pelos órgãos da Região Autónoma dos Açores. Este mais exigente padrão de concurso de poderes não é satisfeito, pelas razões apontadas, pelas nor- mas dos artigos 12.º, 18.º, 22.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março. A conclusão a tirar é a de que as referidas normas violam aqueles preceitos estatutários, pelo que estão feridas de ilegalidade. Ora, se as normas que procedem à repartição de competências entre o Estado e a Região são ilegais, então a regulação do objeto a que se referem deixa de fazer sentido, na parte em que se aplicam à Região. Por outro lado, não subsistindo os planos de situação e de afetação, não podem igualmente subsistir os títulos que neles se deverão basear. Além do mais, é a repartição global das competências gestionárias relativas ao espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago que pode ou não respeitar o princípio da gestão partilhada, previsto nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA. Deste modo, as normas dos artigos 12.º, 18.º, 22.º e 26.º não podem ser vistas isoladamente, mas como fazendo parte de um todo, de uma conformação global, que contém a regulação da utilização do espaço marítimo nacional. Visando o diploma desenvolver as Bases da Política de Orde- namento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, os vícios detetados nas normas-chave respeitantes aos instrumentos desse ordenamento “contaminam” tendencialmente todo o sistema regulador. – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – O Acórdão está publicado no Diário da República , II Série, de 30 de março de 2016. 2 – Os Acórdãos n. os 268/88 , 280/90 e 103/99 e stão publicados em Acórdãos, 12.º, 17.º, e 42.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 330/99, 131/03 e 258/07 e stão publicados em Acórdãos, 44.º, 55.º e 68.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 402/08 , 654/09 e 304/11 e stão publicados em Acórdãos, 72.º, 76.º e 81.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 793/13 e 315/14 e stão publicados em Acórdãos, 88.º e 89.º, respetivamente.
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