TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
85 acórdão n.º 136/16 violação do disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), bem como pela ilegalidade consequente das restantes normas do mesmo Decreto-Lei. 4. Ao contrário do Acórdão, não tenho para mim que a solução adotada quanto ao modelo que cir- cunscreve os poderes estaduais e regionais de planear e de ordenar o espaço marítimo, estabelecido por estas normas – que definem a competência para a elaboração e aprovação dos planos de situação e afetação desse bem do domínio público –, otimize razoável e suficientemente os diferentes interesses públicos envolvidos no uso do espaço marítimo, de modo a permitir a real integração dos interesses das Regiões Autónomas. O acórdão admite que a autonomia regional sustenta a existência de uma partilha de poderes de gestão do espaço marítimo, opção que perfilho. O que nos separa, é o entendimento quanto ao grau de participação concretizadora da autonomia regional que o EPAARA obriga que se fixe nesta matéria. Acontece que, a meu ver, se do artigo 8.º do EPARAA resulta, por um lado, a obrigatoriedade de que a transferência, para a Região Autónoma, de poderes relativos ao domínio público, não ponha em causa a inte- gridade territorial e a soberania do Estado (como impõe o n.º 3); que tal transferência seja compatível com a integração do bem no domínio público (n.º 1), salvaguardando-se os fins que justificam a dominialização do espaço marítimo; e, até, que, quando se preveja uma partilha de poderes de gestão do espaço marítimo adja- cente às Regiões Autónomas, esta salvaguarde estes princípios-chave (o que, aliás, decorre da Constituição, como limite a esta partilha); por outro lado, considero que do mesmo artigo 8.º do EPARAA se deve retirar, ainda, a exigência de que, da transferência destes poderes para planear e ordenar o espaço marítimo, resulte que estes devam ser exercidos de modo a assegurar uma participação efetiva e determinante nesta matéria, por parte das Regiões Autónomas. Só assim se levará suficientemente em conta os interesses regionais e a autonomia regional. Ora, a meu ver, o regime instituído pelas normas que o acórdão aprecia, embora cumpra suficiente- mente o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea s) , da Constituição (“participar na definição das políticas res- peitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos”), não constitui uma solução compatível com referida leitura do artigo 8.º do EPARAA, que tenho por mais exigente. O que sucede é que das normas em apreciação resulta uma forma de participação/partilha dos modos de planear e ordenar o espaço marítimo que não garante que os interesses regionais venham a ser efetivamente tidos em conta, de modo determinante e condicionador, na definição dos usos a que é afetado o espaço marítimo adjacente, já que tal participação se resume à atribuição, à Região, de um direito de iniciativa, de elaboração (mas não de aprovação) de planos de situação e afetação, de mera consulta prévia, de participa- ção na comissão consultiva que elabora o parecer final, de participação nas reuniões de concertação ou nas discussões públicas. Ora, mesmo que esta intervenção exceda a mera audição da Região Autónoma (como demonstram a intervenção na elaboração dos planos, por exemplo), a verdade é que não fica garantida à Região uma parti- cipação determinante na fase deliberativa da atividade que tem por fim planificar o destino e fins dos bens do domínio público, que fica, assim, exclusivamente reservada ao Estado, sem que a intervenção daquela possa, de modo decisivo, condicionar as decisões tomadas para sua gestão. Não é, por isso, manifestação suficiente de exercício conjunto dos poderes de gestão ou de gestão partilhada. Ainda que se considere que o artigo 8.º do EPARAA não obriga a que se consagre um regime de code- cisão que equiparasse Estado e Regiões Autónomas, deste insuficiente grau de participação das Regiões Autónomas resulta a violação deste artigo 8.º (n. os 1 e 3, já que o n.º 2 respeita, não à gestão partilhada entre Estado e Região Autónoma, mas a competências relativas ao licenciamento no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, fora da gestão partilhada), em virtude do forte desequi- líbrio que introduz na distribuição dos poderes de gestão entre o Estado e as Regiões, quando globalmente considerados.
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