TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

81 acórdão n.º 136/16 DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanha-se a decisão expressa na alínea b) da Decisão do presente Acórdão essencialmente pelos fundamentos aduzidos no n.º 9.3 da Fundamentação. – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida quanto às alíneas b) e c) da decisão por considerar que, tal como está delineada, nos artigos 12.º, 15.º, n.º 2, 18.º, 22.º, 26.º, 35.º, 97.º 98.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, a participação das regiões autónomas nos planos de ordenamento do espaço marítimo – de situação e de afe- tação – no que toca à Região Autónoma dos Açores, viola o artigo 8.º, n. os 1 e 3, do Estatuto Político-Admi- nistrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), pelo que estas normas estão feridas de ilegalidade. Com efeito, no que diz respeito aos direitos da Região Autónoma dos Açores sobre as zonas marítimas portuguesas, o artigo 8.º, n.º 1, do EPARAA prevê o “direito de [a Região] exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado”. Em nosso entender, o direito de exercer conjuntamente uma determinada competência deve implicar o exercício em comum dessa competência, o que impõe uma qualquer participação na fase da decisão final. Ora, no caso em apreço, a aprovação – ou seja, o ato final – quer do plano de situação quer do plano de afetação compete somente ao Governo (artigos 18.º, n.º 1, 26.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março). A atribuição de um poder de iniciativa e/ou de um poder de audição e/ou de um poder de elaboração de pareceres não vinculativos à Região Autónoma dos Açores não nos parece suficiente para dar cumprimento ao artigo 8.º, n.º 1, do EPARAA, uma vez qualquer destes poderes existe prévia e independentemente do Estatuto. Isto porque as regiões autónomas detêm um poder genérico – constitucionalmente consagrado – de se pronunciarem, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre questões da competên- cia destes que lhe digam respeito [artigo 227.º, n.º 1, alínea v) , 1.ª parte, da CRP]. O sentido do artigo 8.º do Estatuto só pode ser o de conferir à Região Autónoma dos Açores algo mais no que toca aos poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional do que aquilo que já está genericamente consagrado na CRP para todas as matérias. O mesmo raciocínio é aplicável aos demais poderes reconhecidos ao Estado Português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, em que não esteja em causa a integridade e a soberania do Estado. O n.º 3 do artigo 8.º do EPARAA prevê o exercício desses poderes no quadro de uma gestão partilhada com a Região. Ora, tal como o exercício conjunto de poderes de gestão entre o Estado e a Região implica, do nosso ponto de vista, uma participação mais ativa da Região na fase da decisão final do que aquela que está prevista no Decreto-Lei em apreço, também o exercício dos demais poderes no quadro de uma gestão partilhada entre o Estado e a Região deverá implicar um plus em relação aos poderes que a Constituição já confere às Regiões Autónomas. Assim, em nosso entender, a noção de partilha implica igualmente o exercício em comum de uma determinada competência, pelo que se aplicam aqui as considerações acima expostas. Ou seja, o facto de o ato final de aprovação dos planos competir apenas ao Governo não assegura o cumprimento do artigo 8.º, n.º 3, do EPARAA.  Por conseguinte, a ilegalidade das normas acima mencionadas acarreta a ilegalidade consequente das restantes normas do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na parte em que se aplicam à Região Autó- nomas dos Açores. – Ana Guerra Martins.

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