TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e invadir a esfera de competência própria dos órgãos de soberania (cfr. Acórdão n.º 315/14 do Tribunal Constitucional) – está a cristalizar a situação de ilegalidade (em virtude da supra referida impossibilidade de a Região legislar sobre esta matéria) e a impedir a Região Autónoma dos Açores de exercer o seu direito de gestão conjunta ou partilhada dos espaços marítimos adjacentes». Ora, não sofre dúvida que a normação primária desta matéria sempre teria de constar, como vimos, de uma lei da República, pois a impossibilidade da Região legislar sobre esta matéria resulta da Constituição e do EPARAA e não da própria norma do artigo 107.º Por conseguinte, não tem sentido sustentar que se “está a cristalizar a situação de ilegalidade”. Mas tal não prejudica a possibilidade de, no quadro dessa lei e com respeito pelas suas estatuições, um decreto legislativo regional levar a cabo as adaptações impostas pelas especificidades regionais. Não podendo contrariar o disposto na lei da República, um decreto legislativo ainda assim pode adaptá-la às especificidades regionais, de onde se pode retirar que a norma do artigo 107.º não é, ela própria, ilegal. 11.4. Por fim, o requerente não se limita a impugnar a constitucionalidade e legalidade das normas do Decreto-Lei n.º 38/2015, individualmente identificadas. No artigo 2.º do pedido, sustenta ainda que as inconstitucionalidades e ilegalidades especificamente alegadas «afetam – no que à aplicação à Região Autó- noma dos Açores diz respeito – o Decreto-Lei n.º 38/2015 na sua globalidade, pois, estando em causa as próprias traves-mestras do regime jurídico deste diploma, não subsistem normas neste diploma que possuam autonomia suficiente para permanecerem na ordem jurídica». Já na alínea b) do artigo 61.º – na conclusão –, afirma-se que, «por não terem subsistência jurídica autónoma, as normas que se extraem dos artigos 9.º a 11.º, 13.º a 17.º, 19.º a 25.º, 27.º a 29.º, 30.º a 34.º, 36.º a 42.º, 45.º, 49.º e 50.º, 74.º, 75.º a 86.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 38/2015 padecem de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade consequente». Esta aparente restrição do âmbito do pedido segue-se, em qualquer caso, ao artigo 58.º, em que se repete ipsis verbis o que consta no artigo 2.º Deste modo, deve entender-se que o pedido de inconstitucionalidade e ilegalidade consequentes se refere a todo o diploma e não apenas às normas especificadas na conclusão. Todavia, não se verificando nenhuma das inconstitucionalidades e ilegalidades alegadas no pedido, tam- bém não pode apontar-se, obviamente, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade consequente. III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide, relativamente às normas do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na parte em que se aplicam à Região Autónoma dos Açores: a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 5.º, n.º 3, 12.º, 18.º, 22.º, 24.º, n.º 5, e 26.º; b) Não declarar a ilegalidade das normas constantes dos artigos 12.º, 15.º, n.º 2, 18.º, 22.º, 26.º, 35.º, 97.º, 98.º, e 107.º; c) Não declarar a ilegalidade consequente das restantes normas. Lisboa, 29 de fevereiro de 2016. – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Carlos Fernandes Cadilha – João Cura Mariano – Maria Lúcia Amaral – Teles Pereira – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração) – Pedro Machete – Ana Guerra Martins [vencida quanto às alíneas b) e c) conforme declaração anexa] – Maria de Fátima Mata-Mouros [vencida quanto às alíneas b) e c) de acordo com a declaração que junto] – Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto junta) – João Pedro Caupers (vencido conforme declaração em anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro [vencido, quanto às alíneas b) e c) da decisão, de acordo com a declaração junta].
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