TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
79 acórdão n.º 136/16 privativa dos recursos hídricos nessas águas para fins aquícolas, remetendo para os artigos 52.º, 53.º, 58.º, 61.º, e 65.º a 73.º o regime de concessão desses títulos. A questão de ilegalidade só se coloca em relação à entidade competente para a aprovação dos planos para a aquicultura, pois a atribuição de títulos de utilização privativa dos recurso hídricos para fins aquícolas é da competência das regiões autónomas, tal como se verifica com os títulos de utilização privativa das demais zonas marítimas que fazem parte do seu território. No que respeita ao planeamento da atividade aquícola, estando as águas de transição fora do espaço marítimo nacional, coloca-se a questão de saber se pertencem ao domínio público marítimo estadual, e se por isso estão abrangidas pelo artigo 8.º do EPARAA. De facto, as águas de transição não integram o espaço marítimo nacional, tal como definido no artigo 2.º da LBPOGEMN, já que estão localizadas no interior das linhas de base do mar territorial. No entanto, o n.º 1 do artigo 8.º do EPARAA não se refere apenas às águas territoriais, mas também às águas interiores. Ora, o conceito de “águas interiores” não é unívoco. Nos termos do artigo 8.º da CNUDM, as águas interiores são as águas compreendidas entre a linha de base do mar territorial e a linha da máxima de preia- -mar. Em termos mais precisos, na definição de Marques Guedes, são as águas «compreendidas entre as linhas da máxima preia-mar, por ocasião das marés vivas equinociais, e da baixa-mar, ou entre as primeiras e as linhas de base retas (incluindo de fecho) que tiverem sido traçadas em substituição da linha de baixa-mar» ( Direito do Mar , Coimbra, 1998, pp. 98-99). Mas a definição que é dada pelo direito interno, designadamente pela Leis das Águas (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho), é diferente: as águas interiores são «todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâ- neas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais» [alínea e) do artigo 4.º]; e as águas de transição são as «águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativa- mente influenciadas por cursos de água doce» [alínea c) do artigo 4.º]. E também no Anexo I do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto (Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional) se especifica que as “águas de transição” «são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifique a influência da propagação física da maré salina», devendo a delimitação das faixas de proteção «partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais». Isto significa que, para efeito destes diplomas, entre linha de base do mar territorial e a linha da máxima de preia-mar, apenas as águas subterrâneas são qualificadas como águas interiores. Seja porém como for, no contexto do n.º 1 do artigo 8.º, o que se pretende abranger é, claramente, o domínio público marítimo localizado no interior das linhas de base do mar territorial. Ora, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, o domínio público marítimo compreende «as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas». Trata-se, por outras palavras, das águas compreendidas entre a linha de base do mar territorial e a linha de máxima da preia-mar, independentemente de serem superficiais ou subterrâneas. Deste modo, as águas de transição são «águas interiores sujeitas à influência das marés» e, por isso, integram o domínio público marítimo. Estão, assim, sujeitas ao regime previsto no n.º 1 do artigo 8.º do EPARAA. Estabelecendo o n.º 3 do artigo 97.º que, «na elaboração e aprovação do plano para a aquicultura em águas de transição, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º a 26.º» e tendo-se considerado que essas normas não violam o princípio da gestão partilhada, também a norma remissiva não padece de idêntico vício. 11.3. Na terceira questão, o requerente alega que «o artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, que remete para legislação regional a adaptação do regime constante deste Decreto-Lei para as especificidades regionais, é ilegal, por violação do disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA, porquanto – bem se sabendo que a Região Autónoma não pode legislar sobre esta matéria sem extravasar o âmbito regional
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