TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Decreto-Lei n.º 38/2005 – assim como a pretensão de ilegalidade consequente de todas as demais normas desse diploma. Com efeito, na base da motivação desses pedidos estão ainda os meios participatórios que o legislador escolheu para fazer valer os interesses regionais nos procedimentos de ordenamento marítimo. Alega-se que (i) a norma do n.º 2 do artigo 15.º reduz a posição procedimental da Região Autónoma; (ii) as normas dos artigos 97.º e 98.º se reportam a atividades que cabem na competência da Região Autónoma; (iii) e que a norma do artigo 107.º cristaliza a ilegalidade do modelo de gestão partilhada adotado pelo Decreto-Lei n.º 38/2005. 11.1. Na primeira questão, o requerente sustenta que o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2015 – ao determinar que o parecer da comissão consultiva substitui os pareceres que a Região deveria emitir quando consultada na elaboração de um plano de situação ou de afetação – está a reduzir a posição procedimental da Região Autónoma, sendo por isso ilegal, por violar o disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA. Só que este modo de ver depara com uma objeção: a Região não está impedida de apresentar pareceres, quer nos atos de consulta e de audição referidos nos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, quer no período de discussão pública do plano, quer ainda no âmbito das reuniões de concertação promovi- das pela comissão consultiva e/ou entidade pública responsável pela sua elaboração. De modo que não está excluída a participação consultiva dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas. A norma do n.º 2 do artigo 15.º apenas dispensa as entidades públicas representadas na comissão consultiva de emitir pareceres obrigatórios, designadamente os referidos no artigo 13.º, porque os respetivos representantes estão munidos de delegações de poderes que as vinculam. Nada impede pois que tais pareceres sejam canalizados para a comissão consultiva por via dos representantes dos organismos e serviços que a compõem. O que parece estar subjacente à argumentação do requerente é a ideia de que a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas deveria, no caso dos instrumentos atinentes às zonas marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores, processar-se autonomamente e não no seio de uma comissão consul- tiva alargada, integrada também por representantes de ministérios e organismos públicos estaduais e por representantes de entidades intermunicipais. Com esta participação “diluída” no âmbito de uma comissão consultiva, onde assume apenas a qualidade de um elemento integrante, a par e no mesmo plano de elemen- tos não representativos da Região, enfraquece-se e reduz-se a “posição procedimental” que lhe deveria caber. Não está em causa, porém, reduzir o âmbito de intervenção dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas, mas pelo contrário, valorizar o papel da «concertação», como meio mais apropriado à compo- sição dos interesses públicos envolvidos no ordenamento marítimo. Com efeito, para ser eficaz na obtenção de consensos, a concertação dos diferentes interesses que é feita no interior da comissão consultiva exige a presença das entidades que os representam, mesmo que seja uma zona marítima adjacente aos arquipélagos. Não se trata de subalternizar ou “subordinar” a autonomia regional, mas sim de criar as melhores condições para uma ação conjunta na procura de soluções equilibradas na distribuição espacial de usos e atividades no espaço marítimo. 11.2. Na segunda questão, o requerente alega que os artigos 97.º e 98.º se reportam ao ordenamento da atividade aquícola e à emissão de títulos de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas, atividades que cabem na esfera de competência da Região, por força do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 53.º e no artigo 57.º do EPARAA, sendo por isso ilegais, por violação do disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA. O artigo 97.º refere-se ao ordenamento da atividade aquícola em «águas de transição», preceituando no n.º 3 que à elaboração e aprovação do plano para a aquicultura se aplicam as normas dos artigos 21.º, 22.º e 24.º a 26.º, relativas aos planos de afetação; e o artigo 98.º regula a atribuição de títulos de utilização

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=