TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

77 acórdão n.º 136/16 Ora, num procedimento tendente à codecisão, o consentimento dos órgãos regionais poderia manifes- tar-se através de vários atos, como propostas imperativas, pareceres vinculativos e despachos conjuntos, ou através da representação em estruturas orgânicas com competência decisória (participação orgânica). Estas fórmulas participativas, com maior ou menor intensidade, têm influência no processo decisório. A vincula- ção de quem decide ao conteúdo de propostas imperativas ou de pareceres vinculativos, ainda que autono- mizados da decisão final, exprime o consentimento ao conteúdo da proposta ou do parecer, e nessa medida se pode dizer que correspondem a uma participação na decisão. Já o despacho conjunto exige o acordo entre os órgãos competentes das duas administrações – central e regional –, que têm ambos de manifestar a sua vontade e de assinar o ato de aprovação dos planos, sob pena de não ter por autores todos os órgãos que devia ter e assim ficar incompleto e inválido. Não se contesta que estas ou outras formas de participação na fase final do procedimento, pela influên- cia que podem ter na configuração da decisão, constituem mecanismos participatórios suscetíveis de concre- tizar o modelo postulado pelo conceito de «gestão partilhada». Só que, como vimos, a opção pelo modelo de concertação que o legislador tomou no Decreto-Lei n.º 38/2015, não sendo incompatível com o imperativo da gestão partilhada, é uma ponderação que otimiza razoavelmente os interesses públicos envolvidos no espaço marítimo. A escolha de uma fórmula participa- tória que permita a integração dos diferentes interesses deve tomar em conta a função pública a cuja pros- secução o bem dominial está adstrito, os fins realizados pelos planos de ordenamento e, no caso das zonas marítimas adjacentes às regiões autónomas, os interesses específicos dessas regiões.  Ora, a codecisão dos planos de ordenamento tem o inconveniente de poder comprometer a eficiência e eficácia administrativa, uma vez que a exigência de consentimento ou de um ato de união de vontades no momento decisório do procedimento é suscetível de gerar situações de inefetividade, como aconteceria caso um dos órgãos intervenientes se recusasse a decidir ou vetasse as propostas e os pareceres do outro. As funções desempenhadas pelo ordenamento do espaço marítimo não poderiam ser prosseguidas se os órgãos da administração regional, por qualquer motivo, não aceitassem a distribuição espacial de usos e atividades proposta no plano de situação, quando é certo que ele abrange a totalidade do espaço marítimo nacional e não apenas a área adjacente aos arquipélagos. Por outro lado, e de acordo com o já referido princípio da gestão integrada, os planos devem ser arti- culados e compatibilizados com os diversos tipos de planos que incidem sobre a mesma área, «identificando ainda as respetivas medidas de articulação e de coordenação» [artigos 10.º, n.º 1, alínea b), e 20.º, alínea c) ]. Ora, o modelo de gestão partilhada do ordenamento do espaço marítimo não pode deixar de ponderar a necessidade de se alcançar, de forma eficiente e eficaz, a compatibilidade e conformidade entre as normas dos diversos planos. Daí que, dentro da margem de liberdade que o legislador tem na escolha desse modelo, não se afigura desrazoável que, para assegurar a conjugação, harmonização e eficácia dos planos, se tenha optado por concentrar no Governo o poder formal de aprovar os planos, salvaguardando a relevância dos interesses regionais no contexto decisório, através de uma intensa participação procedimental dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas. De modo que o modelo de concertação estabelecido no Decreto-Lei n.º 38/2015 constitui um razoável equilíbrio entre o princípio da eficácia da Administração e o princípio da autonomia regional. Conclui-se, assim, que as normas questionadas que atribuem ao Governo a competência para aprovar os planos de situação e de afetação não violam os n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA. 11. Assente que a forma de participação dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas na gestão do domínio público marítimo não está em desconformidade com o princípio da gestão partilhada consa- grado nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA, deixam de ter fundamento as demais questões de ilegalidade alegadas pelo recorrente – as que incidem sobre as normas dos artigos 15.º, n.º 2, 97.º, 98.º e 107.º do

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