TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

75 acórdão n.º 136/16 A opção que o legislador tomou na LBPOGEMN e no Decreto-Lei n.º 38/2015 foi no sentido de parti- lhar o conjunto dos poderes de gestão formado pela atividade de planeamento, pelos planos de ordenamento e pela respetiva execução. Assim, no n.º 2 do artigo 5.º da LBPOGEMN atribui competência ao membro do governo responsável pela área do mar para «desenvolver e coordenar as ações necessárias ao ordenamento e gestão do espaço marinho nacional, sem prejuízo dos poderes exercidos no quadro de uma gestão parti- lhada com as regiões autónomas»; e no Decreto-Lei n.º 38/2015 repartiu o conjunto desses poderes, quando incidentes sobre as zonas marítimas adjacentes às regiões autónomas, do seguinte modo: (i) pelo governo, a aprovação dos planos de situação e de afetação (artigos 18.º, n.º 3 e 26.º); (ii) pelas regiões autónomas, a atribuição de títulos de utilização privativa (artigo 51.º, n.º 1). É evidente que, se a partilha dos poderes funcionais sobre o espaço marítimo adjacente às regiões autó- nomas tivesse que ser referenciada a cada poder de gestão individualmente considerado, o modo de partilha não se mostrava adequado a determinar objetivamente o sentido intencionado no conceito de «gestão par- tilhada», uma vez que tinha por objeto o conjunto e não cada um dos poderes que o formam. Nessa hipó- tese, tanto seria ilegal a atribuição ao governo da competência para aprovar a versão final dos planos como a atribuição aos órgãos do governo próprio das regiões autónomas da competência para atribuir títulos de uso privativo. Curiosamente, o requerente questiona a legalidade da primeira atribuição, mas esquece-se de referir a segunda, que nesta forma de partilha está nas mesmas condições de legalidade, uma vez que os atos que constituem aqueles títulos vão muito além dos mencionados no n.º 2 do artigo 8.º do EPARAA. Mas a partilha das competências gestionárias efetuada pelo legislador, separando a regulação da gestão propriamente dita, não se mostra desadequada a concretizar o conceito de «gestão partilhada». Isto porque os interesses específicos das regiões autónomas, subjacentes ao princípio da gestão partilhada, pesam significativa- mente nessa solução. De facto, a principal finalidade a que se destina o ordenamento marítimo, e que consiste no aproveitamento económico do espaço marítimo, só se realiza com a concreta atribuição de concessões, licenças e autorizações de uso privativo e de concessões de exploração de domínio púbico. Vê-se, assim, que a transferência para as regiões autónomas da comercialidade (de direito público) de todas as potencialidades inerentes às zonas marítimas adjacentes, com reserva para o titular dominial da identificação e da distribuição espacial dos usos e atividades, é uma solução de ius aequum . Com efeito, na ponderação dos interesses públicos que se pretendem satisfazer com o dominialização com os interesses que dão suporte à autonomia regional, a reserva de regulação serve apenas para manifestar a relação de pertinência que as zonas marítimas têm com o Estado, ficando o interesse regional satisfeito com a possibilidade de as rentabilizar e explorar economicamente. Um equilíbrio que, do ponto de vista da adequação teleológica, não frusta, nem as finalidades que justificam a dominialização dos bens em causa, nem os interesses públicos prosseguidos pela autonomia regional. 10.2. Mas se entendermos que a gestão partilhada incide sobre cada um dos poderes de gestão, ainda assim se verifica que o modelo de participação desenhado para o procedimento de ordenamento marítimo abre espaço para que os interesses regionais sejam razoavelmente integrados na formação dos planos de situa- ção e de afetação. Nos termos do Decreto-Lei n.º 38/2015, a intervenção dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas no procedimento de formação dos planos dá-se em vários momentos e sob diversas formas: (i) consulta prévia ao ato que determina a abertura do procedimento (artigos 12.º, n.º 2, 22.º, n.º 5, e 31.º, n.º 1); (ii) possibilidade de elaboração dos planos, por sua iniciativa ou na sequência daquela consulta, nas zonas marítimas adjacentes ao respetivo arquipélago (artigos 12.º, n.º 4, e 22.º, n.º 5); (iii) audiência prévia à aprovação dos planos respeitantes à plataforma continental para além das 200 milhas (artigos 12.º, n.º 5, e 22.º, n.º 5); (iv) representação na comissão consultiva que acompanha o desenvolvimento da elaboração dos planos (artigos 14.º, n.º 2, e 22.º, n.º 3); (v) participação nas reuniões de concertação promovidas pela comissão consultiva ou pela entidade que elabora os planos, quando no âmbito da comissão consultiva tenham sido levantadas objeções às propostas apresentadas (artigos 16.º, n.º 1, e 24.º, n.º 4); (vi) participa- ção no âmbito da discussão pública das propostas dos planos (artigos 17.º e 25.º).

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