TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
67 acórdão n.º 136/16 concretização do modelo gizado nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA. Na medida em que extravasassem esse domínio, para reger matérias dentro do âmbito regional, poderia pôr-se, com pertinência, a questão de uma eventual afetação da competência legislativa da Região. Todavia, o que se apura do teor das normas dos artigos 12.º, 18.º, 22.º e 26.º não permite semelhante conclusão. Elas versam sobre a repartição das competências relativas à elaboração e aprovação dos planos de situação e de afetação, instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional. Estes instrumentos estão previstos no artigo 7.º da LBPOGEMN, e o seu conteúdo foi concretizado pelo Decreto-Lei n.º 38/2015. Assim, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º deste último diploma, o plano de situação «representa e identifica a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais, procedendo também à identificação dos valores naturais e culturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional»; e o plano de afetação, por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, do mesmo decreto-lei, procede «à afetação de áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no plano de situação, estabelecendo, quando aplicável, os respetivos parâmetros de utilização»; e, por força do n.º 2 do mesmo artigo, os planos de afetação, uma vez aprovados, integram-se automaticamente no plano de situação. Ora, o que se retira destas definições legais, é que os planos de situação e de afetação, conjugados, procedem à distribuição, pelas diversas áreas e volumes do espaço marítimo nacional, de usos e atividades, atuais ou potenciais, a exercer por entidades públicas ou privadas. Para tal, têm de identificar, em primeira linha, os condicionamentos a essa distribuição. Por conseguinte, os poderes incluídos nestes instrumentos, na parte em que se referem às zonas marítimas contíguas ao arquipélago dos Açores, integram-se, todos eles, na densificação do modelo de gestão dos espaços marítimos previsto nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA e não no âmbito da repartição do exercício de competências ambientais ou outras. Por isso, o que se pode questionar não é, em si, a competência para regulação, por diploma da Repú- blica, desta matéria, mas o modo como o legislador do Decreto-Lei n.º 38/2015 o fez, indagando-se se houve ou não respeito pelos “direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas”, mais concretamente, o direito a uma gestão conjunta ou partilhada. Contudo, essa é já uma questão de legalidade e não de cons- titucionalidade, não podendo a inconstitucionalidade ser configurada como meramente consequencial da ilegalidade supostamente resultante da violação do princípio da gestão partilhada. É certo que, no estrito plano da Constituição, poderemos ver no princípio da cooperação (artigo 229.º da CRP) a matriz última, o étimo fundante do regime estabelecido nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA. Mas o princípio da cooperação é, estruturalmente, um puro princípio, uma indicação de sentido regulador que, impondo-se à intervenção legislativa, não dispensa a mediação desta para uma determinação mais precisa do que dele normativamente se extrai, consoante as matérias em jogo. Ora, não estando em causa uma pura e simples exclusão das entidades regionais do procedimento conducente à aprovação dos planos de situação e de afetação, não pode dizer-se que não esteja prevista uma certa forma de cooperação. O que resta saber é apenas se o grau ou medida de participação dessas entidades corresponde ou não ao conceito de gestão partilhada ou conjunta, consagrado nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA. E, sendo assim, a resposta não pode obter-se no plano constitucional, devendo antes ser procurada no plano da legalidade, em função dos parâmetros fornecidos por este diploma. Em conclusão: as normas dos artigos 12.º, 18.º, 22.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, não enfermam de qualquer inconstitucionalidade, por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , e 228.º, n.º 1, da Constituição da República. 8.2. O segundo grupo de normas do Decreto-Lei n.º 38/2015 regula a articulação e compatibilidade dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo com os programas e planos territoriais, sendo o n.º 3 do artigo 5.º de alcance genérico e o n.º 5 do artigo 24.º restrito ao plano de afetação. Especificamente em relação à norma do artigo 5.º, n.º 3, mas valendo a argumentação para a outra norma, alega o requerente que essa disposição assume que os planos de situação ou de afetação elaborados
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