TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
657 acórdãos assinados entre janeiro e abril de 2016 não publicados no presente volume Acórdão n.º 222/16, de 14 de abril de 2016 (1.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma do artigo 15.º, n.º 1, alínea l) , do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, interpretada no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento. Acórdão n.º 223/16, de 14 de abril de 2016 (1.ª Secção): Não conhece do recurso, por as questões de inconstitucionalidade não terem sido suscitadas, durante o processo e de modo processualmente adequado, perante o tribunal recorrido, e por a decisão recorrida não ter aplicado como sua ratio decidendi as normas arguidas de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 224/16, de 14 de abril de 2016 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra decisão de não admissão de recurso, por intempestividade. Acórdão n.º 225/16, de 14 de abril de 2016 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada. Acórdão n.º 226/16, de 14 de abril de 2016 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma ques- tão de inconstitucionalidade normativa e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 227/16, de 14 de abril de 2016 (1.ª Secção): Manda extrair traslado das peças processuais pertinentes para processamento em separado, cuja decisão será proferida após o decurso do prazo de recla- mação da conta de custas e decreta o imediato trânsito em julgado das decisões anteriores deste Tribunal Constitucional nos presentes autos. Acórdão n.º 228/16, de 14 de abril de 2016 (1.ª Secção): Indefere arguição de nulidade processual do Acórdão n.º 495/15 e de decisão do relator no processo.
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