TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

655 acórdãos assinados entre janeiro e abril de 2016 não publicados no presente volume Acórdão n.º 192/16, de 30 de março de 2016 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada. Acórdão n.º 196/16, de 13 de abril de 2016 (3.ª Secção): Notifica o recorrente para se pronunciar, querendo, quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, por não suscitação da questão de constitucio- nalidade de modo processualmente adequado. Acórdão n.º 200/16, de 13 de abril de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que julgou incons- titucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, no sentido de que o interessado não pode invocar o seu direito de propriedade industrial, contra o titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou requerente de pedido de AIM, para além do prazo de trinta dias previsto neste último preceito, nem perante um tribunal arbitral, nem perante um tribunal estadual. Acórdãos n. os 201/16 e 202/16, de 13 de abril de 2016 (3.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos, por não terem por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determi- nada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 203/16, de 13 de abril de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada. Acórdão n.º 204/16, de 13 de abril de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada, por não ter sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 205/16, de 13 de abril de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada Acórdão n.º 206/16, de 13 de abril de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada, por não ter sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 207/16, de 13 de abril de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma ques- tão de inconstitucionalidade normativa e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida.

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