TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
651 Acórdão n.º 142/16, de 9 de março de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, relativamente a duas questões identificadas, por não terem por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 143/16, de 9 de março de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária quanto a questão de constitucionalidade (não julgou inconstitucional a interpretação do artigo 73.º do Regime Geral das Con- traordenações, no sentido de que da Constituição não decorre a exigência de que a matéria de determinação da lei jusconcorrencial concretamente mais favorável, no domínio do artigo 3.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações tenha de ser sujeita a um duplo grau de jurisdição) e a questões processuais (por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cujas inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 144/16, de 9 de março de 2016 (3.ª Secção): Defere reclamação contra não admissão do recurso, julgando admissível o recurso de constitucionalidade interposto, de decisão do Tribunal de Contas. Acórdão n.º 145/16, de 9 de março de 2016 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa, e por ter por objeto a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 146/16, de 9 de março de 2016 (3.ª Secção): Indefere pedido de aclaração e reforma do Acórdão n.º 113/16. Acórdão n.º 147/16, de 9 de março de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do objeto do recurso na parte em que se dirige ao artigo 4.º do Código de Processo Penal e não julgou inconstitucional a dimensão normativa retirada dos artigos 411.º, n.º 1, alínea b) , e 380.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, com o sentido de que o prazo de interposição de recurso se inicia e conta a partir do termo inicial fixado no n.º 1 do artigo 411.º [do depósito da sentença na secretaria, nos termos da alínea b) desse preceito legal], mesmo nos casos em que os arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, tenham requerido a correção da sentença para esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Acórdão n.º 148/16, de 9 de março de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011; defere reclamação quanto à não consideração da questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva. Acórdão n.º 149/16, de 9 de março de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 150/16, de 9 de março de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 151/16, de 9 de março de 2016 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter por objeto uma norma, mas sim a própria decisão recorrida.
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