TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

649 acórdãos assinados entre janeiro e abril de 2016 não publicados no presente volume Acórdão n.º 115/16, de 24 de fevereiro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por intempestividade. Acórdão n.º 116/16, de 24 de fevereiro de 2016 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade, e por não suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Acórdão n.º 117/16, de 24 de fevereiro de 2016 (3.ª Secção): Retifica erro material do Acórdão n.º 75/16. Acórdão n.º 118/16, de 24 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa, e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdãos n. os 119/16 e 120/16, de 24 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Confirmam decisões sumá- rias que não conheceram dos recursos, por não terem por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim as próprias decisões recorridas. Acórdão n.º 121/16, de 24 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por falta de identificação da peça processual em que se suscitaram as questões de inconstitucio- nalidade. Acórdão n.º 122/16, de 24 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 78/16. Acórdão n.º 123/16, de 24 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Não conhece do recurso, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, perante o tribunal recorrido, e por a decisão recorrida não ter aplicado como sua ratio decidendi as normas arguidas de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 124/16, de 24 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Julga inconstitucional a norma constante dos artigos 40.º, § 1.º, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e 40.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual a infração ao dis- posto no primeiro daqueles preceitos, é punida, nos termos da segunda, com pena de prisão cuja mol- dura penal tem um limite máximo, de 30 dias, coincidente com o seu limite mínimo; julga incons- titucional a norma constante do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, conjugado com o disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, na interpreta- ção segundo a qual a pena de prisão fixa descrita em “ a) ” pode ser substituída por pena de multa; Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, na interpretação segundo a qual dele resulta unicamente a aplicação da pena principal de multa ali prevista.

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