TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
648 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 104/16, de 23 de fevereiro de 2016 (1.ª Secção): Julga inconstitucionais as normas dos artigos 4.º n.º 3, 5.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto (aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados). Acórdão n.º 105/16, de 23 de fevereiro de 2016 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa e por não ter por objeto uma norma ou dimensão norma- tiva determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 107/16, de 24 de fevereiro de 2016 (3.ª Secção): Julga inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública segundo a qual “o despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória”. Acórdão n.º 108/16, de 24 de fevereiro de 2016 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional a interpre- tação do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, conducente ao sentido de que as providências cautelares, no âmbito de litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, relacionadas com medicamentos genéricos, ficam sujeitas a arbitragem necessária, ficando excluído o recurso direto ao tribunal judicial. Acórdão n.º 109/16, de 24 de fevereiro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não jul- gou inconstitucional a interpretação que se extrai do disposto do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, aplicável ao processo contraordenacional por via do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, no sentido de que incumbe ao Tribu- nal da Relação comunicar ao arguido uma alteração da qualificação jurídica e proferir decisão condenando-o por essa nova qualificação jurídica. Acórdão n.º 110/16, de 24 de fevereiro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não jul- gou inconstitucionais os artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso. Acórdão n.º 111/16, de 24 de fevereiro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 113/16, de 24 de fevereiro de 2016 (3.ª Secção): Indefere pedido de aclaração e reforma do Acórdão n.º 33/16; determina que, após extração de traslado dos autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido. Acórdão n.º 114/16, de 24 de fevereiro de 2016 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não jul- gou inconstitucional a dimensão normativa retirada do artigo 113.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, no sentido de que a notificação de «prévia decisão da instância, que revogou a suspensão da execução da pena, pode ser realizada através da via postal simples com prova de depósito».
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