TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

646 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 77/16, de 4 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 437.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não é admissível quando se invoca uma oposição entre duas decisões singulares dos Presidentes das Relações. Acórdão n.º 78/16, de 4 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 79/16, de 4 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 80/16, de 4 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 614/15. Acórdão n.º 82/16, de 4 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma cons- tante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, inter- pretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência. Acórdão n.º 83/16, de 4 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma de inci- dência constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, com o sentido de impor a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000 (um milhão de euros). Acórdão n.º 84/16, de 4 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma cons- tante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, inter- pretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência. Acórdão n.º 86/16, de 4 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma do artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, interpretada no sentido de que o putativo trabalhador não pode dispor do direito que o Ministério Público prossegue numa ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho, não sendo permitido aos alegados trabalhador e empregador acordar, em audiência de partes, no sentido de que a relação que existiu entre ambos era de prestação de serviços, pondo, assim, termo ao processo por transação. Acórdão n.º 87/16, de 4 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma do artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, interpretada no sentido de que em ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não é possível homologar uma transação estabelecida entre empregador e trabalhador no sentido do imediato reconhecimento da existência entre ambos de um vínculo contratual de prestação de serviços. Acórdão n.º 88/16, de 4 de fevereiro de 2016 (2.ª Secção): Retifica erro material do Acórdão n.º 24/16.

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