TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
637 acórdão n.º 112/16 tem por objetivo regulamentar os benefícios fiscais à interioridade previstos pelo artigo 43.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 39.º-B, anteriormente à renumeração operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho), de que podem usufruir as “empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma ativi- dade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas ‘áreas beneficiárias’”, é forçoso concluir que as suas regras apenas poderão ser aplicáveis ao caso concreto dos presentes autos “se e na medida em que não limitarem o âmbito do benefício fiscal relativo à interioridade, ou estaremos perante uma situação de inconstitucionalidade, quer por violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.º da CRP, quer por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) , e 103.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental”(…)». Resulta, assim, da decisão recorrida, como já referimos, que o tribunal a quo interpreta restritivamente a remissão do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, excluindo de tal remissão o preceito, que exclui expressamente a atividade agrícola do âmbito das medidas de incentivo à recuperação dos problemas de interioridade. O fundamento de tal inter- pretação restritiva assenta, assumidamente, na inconstitucionalidade de interpretação diversa, que acolhesse a remissão operada em toda a plenitude compreendida na literalidade do preceito do n.º 2 do artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 55/2008, ou seja, a remissão, sem restrições, para as regras estabelecidas pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, nomeadamente para aquelas que se reportam à exclusão de certas atividades económicas do âmbito dos benefícios. Nestes termos, porque a interpretação afastada pelo tribunal a quo se traduz, não apenas – para utilizar as palavras do Acórdão n.º 1020/96 deste Tribunal – numa “interpretação das normas perfeitamente plausí- vel em face da letra do preceito”, mas, porventura, na interpretação mais próxima da literalidade do mesmo, considera-se que se verificou uma recusa de aplicação de norma, relevante para efeito da admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Pelo exposto, verificando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade inter- posto, defere-se a reclamação. III – Decisão Nestes termos, decide-se deferir a presente reclamação, revogando-se, nessa medida, o despacho recla- mado, julgando-se admissível o recurso de constitucionalidade interposto. Sem custas. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: Os Acórdãos n. os 1020/96 e 262/15 e stão publicados em Acórdãos, 35.º e 93.º Vols., respetivamente.
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