TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
636 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Além disso, entendeu ainda o tribunal a quo que a questão, como surge apresentada no último parágrafo do requerimento de interposição de recurso, torna o recurso enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e não na alínea a) do mesmo preceito. Relativamente à delimitação da questão que integra objeto do recurso, a recorrente procedeu à mesma nos seguintes termos: «Pretende-se (…) ver apreciad[o] pelo Tribunal Constitucional o juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal Arbitral fez recair sobre o artigo 8.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03, ao mandar aplicar a Portaria n.º 170/2002, de 28.02, quando interpretado no sentido de excluir a aplicabilidade do artigo 39.º B do EBF à atividade agrícola.» Mais referiu que o tribunal a quo recusou a aplicação de tal norma “por entender que o artigo 8.º n.º 2 do DL n.º 55/2008, de 26.03, quando remete para a Portaria n.º 170/2002 de 28.02, se interpretado no sen- tido que serviu de fundamento à liquidação sindicada, consubstancia uma violação ao princípio da legalidade e reserva de lei parlamentar previstas nos artigos 103.º n.º 2 e alínea i) do artigo 165.º, ambos da CRP, bem como uma violação ao artigo 112.º n.º 5 também da CRP, ao permitir que uma norma hierarquicamente inferior disponha de forma inovadora face à norma que visa regulamentar.” Ora, quanto à identificação da norma, cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada, parece-nos que a mesma é apresentada, no requerimento de interposição de recurso, de forma suficiente. A recorrente especifica o conteúdo normativo, cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, refe- rindo os preceitos legais de que o mesmo é extraível. Poderia, com benefício da completude e precisão, ter referido o específico preceito da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, que alude à exclusão da agricul- tura como atividade económica beneficiária do incentivo à interioridade, ou seja, a alínea a) do artigo 2.º Porém, a omissão de tal especificação, que não prejudica a identificação da questão erigida como objeto do recurso, não detém relevância significativa. Nestes termos, resulta inequívoco que, de acordo com a delimitação feita pela recorrente, a questão de constitucionalidade colocada à apreciação do Tribunal Constitucional, no recurso interposto, corresponde à norma, extraída do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, na parte em que, reme- tendo para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, nomeadamente para a alínea a) do seu artigo 2.º, exclui a atividade agrícola do âmbito de aplicação do benefício previsto no artigo 43.º do Estatuto dos Bene- fícios Fiscais (que figurava como artigo 39.º-B, antes da renumeração operada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho). Uma vez que o recurso interposto se funda no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resta saber se o critério normativo apresentado, sendo convocável no caso, foi efetivamente alvo de recusa de aplicação pela decisão recorrida e se tal recusa se baseia num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico respetivo. Analisada a decisão recorrida, constata-se que a mesma interpreta restritivamente a remissão do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, sendo que tal interpretação se destina, de acordo com a lógica argumentativa aduzida, a salvaguardar um conteúdo constitucionalmente admissível. De facto, após fazer uma síntese da evolução do regime dos benefícios fiscais à interioridade, conclui a decisão recorrida que “a questão (…) é a de saber se a remissão para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, efetuada pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, tem a virtualidade de derrogar o artigo 43.º (anterior artigo [ ] 39.º B do EBF [ ]), excluindo a atividade agrícola do âmbito da aplicação do referido benefício.” Para responder a tal questão, a decisão recorrida faz uma reflexão sobre os benefícios fiscais e a reserva de lei, concluindo que «[s]endo a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, um regulamento de execução, que, por via da repristinação operada pelo n.º 2 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março,
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