TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
635 acórdão n.º 112/16 Para demonstrar a sua asserção, a reclamante refere que o tribunal a quo concluiu, “na decisão proferida, que o artigo 8.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03, quando remete para a Portaria n.º 170/2002 de 28 de fevereiro, se interpretado no sentido que serviu de fundamento à liquidação sindicada, consubs- tancia uma violação ao princípio da legalidade e reserva de lei parlamentar previstos nos artigos 103.º n.º 2 e alínea i) do artigo 165.º, ambos da CRP, bem como uma violação ao artigo 112.º n.º 5 também da CRP, ao permitir que uma norma hierarquicamente inferior disponha de forma inovadora face à norma que visa regulamentar.” Mais refere a reclamante que a não admissão do recurso resulta numa restrição ao respetivo direito, em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, inerente à ideia de Estado de direito. Nestes termos, conclui peticionando a admissão do recurso interposto. 4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se, começando por referir que a tramitação seguida, resultante da apresentação do recurso no Centro de Arbitragem Administrativa, está de acordo com o entendimento que o Tribunal Constitucional tem sustentado, remetendo para o Acórdão n.º 262/15. No tocante à decisão recorrida, entende o Ministério Público que a mesma não contém uma verdadeira recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, nomeadamente da norma cons- tante do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, antes fazendo uma “interpretação e aplicação das diversas normas em conformidade com o princípio da legalidade tributária [artigos 165.º, n.º 1, alínea i) , 103.º, n.º 2, da Constituição] e respeitando a hierarquia normativa (artigo 112.º, n.º 5, da Constituição)”. Conclui que foi o respeito por tais princípios que conduziu ao entendimento de que o artigo 2.º da Portaria n.º 170/2002, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, não pode- ria ser aplicado à situação concreta dos autos. Nestes termos, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. Relativamente à questão de o requerimento de interposição de recurso ter sido apresentado junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida e não diretamente no Tribunal Constitucional, consigna-se que foi seguida a tramitação correta, imposta pelo artigo 76.º, n.º 1, da LTC, face à inconstitucionalidade da norma, extraível da conjugação dos n. os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, no seg- mento em que determina que o recurso para o Tribunal Constitucional, incidente sobre a decisão arbitral prevista no n.º 1, é apresentado por meio de requerimento, no próprio Tribunal Constitucional. Tal juízo de inconstitucionalidade foi desenvolvido no Acórdão n.º 262/15, proferido pelo Plenário deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos doravante citados) e para cuja fundamentação se remete. Não obstante o tribunal a quo preconizar um entendimento diferente, prevendo a possibilidade de o mesmo não ser secundado pelo Tribunal Constitucional, não deixou de proferir decisão indeferindo o reque- rimento de interposição de recurso, por razões diversas. Em síntese, considerou o tribunal a quo que não era clara a norma, cuja conformidade constitucional se pretendia ver apreciada: se a da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, se a do artigo 39.º-B do Esta- tuto dos Benefícios Fiscais (correspondente ao artigo 43.º, após a renumeração operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho).
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