TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

634 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em https://caad.org.pt e concluindo que “as suas regras apenas poderão ser aplicáveis ao caso concreto dos presentes autos “se e na medida em que não limitarem o âmbito do benefício fiscal relativo à interioridade, ou estaremos perante uma situação de inconstitucionalidade, quer por violação do disposto no n.º 5 do artigo 112. º da CRP, quer por violação do disposto nos artigos 165. n.º 1, alínea i) , e 103. º, n. º 2 da mesma Lei Fundamental”; 9. Vem o presente recurso interposto da decisão arbitral que, nos termos acima expostos, recusou a aplicação da alínea a) do artigo 2.º, da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, com fundamento na sua inconstituciona- lidade; 10. No entanto, a motivação principal do recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira é, como resulta da respetiva conclusão, a desconformidade do artigo 39.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com as disposições “dos artigos 107. º e 108.º do Tratado da União Europeia”; 11. Porém, tal como foi expressamente referido na decisão recorrida, “face à solução dada à questão da não aplicabilidade da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro à situação em análise, por contrariedade com normas de direito interno que lhe são hierarquicamente superiores”, ficou prejudicada a apreciação das normas de direito comunitário mencionadas na resposta da Requerida, por não terem sido invocadas na fundamentação do ato tri- butário impugnado; 12. De acordo com o n.º 1 do artigo 75.º-A, da LTC, “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é inter- posto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”; 13. Ora, muito embora o presente recurso venha interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1, do artigo 70.º, não é clara qual a norma cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada: se a da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, se a do artigo 39.º-B, do EBF (artigo 43.º, após a renumeração operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho); 14. Na verdade, o modo como a questão vem delimitada na conclusão do recurso, remete para a desaplicação da citada norma do EBF, por desconformidade com os artigos 107.º e 108.º, do Tratado da União Europeia, que, reflexamente, constituiria violação do n.º 4 do artigo 8.º, da CRP – o que ali vem implícito é um juízo de incons- titucionalidade do artigo 43.º, do EBF, para cujo suprimento se aplicaria a norma da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro; 15. Assim sendo, a delimitação da questão, tal como resulta do último parágrafo do recurso apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, torna este enquadrável na previsão da alínea b) , do artigo 70.º, da LTC e não na sua alínea a) , ao abrigo do qual foi interposto.» Em consequência, decidiu o tribunal a quo indeferir o requerimento de interposição de recurso. 3. É desta decisão, datada de 30 de novembro de 2015, que a recorrente presentemente reclama. Refere a reclamante, em síntese, que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado no Tri- bunal Arbitral, por força do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, que consubstancia lei de valor reforçado, prevalecendo sobre o artigo 25.º, n.º 4, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária. Conclui, nestes termos, que o entendimento do Tribunal Arbitral, no sentido de que o recurso deveria ser apresentado diretamente no Tribunal Constitucional, se baseia em interpretação inconstitucional. Reconhecendo que, não obstante a posição assumida, o tribunal a quo não deixou de aduzir as restantes razões obstativas à admissibilidade do recurso, a reclamante igualmente colocou em crise tais razões. Contrariando a afirmação, plasmada na decisão reclamada, de que a delimitação do objeto do recurso tornava este enquadrável na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e não na alínea a) , ao abrigo da qual foi efetivamente interposto, a reclamante defende que se encontram verificados os requisitos de admissibilidade do específico recurso aqui em causa, porquanto, por um lado, houve uma efetiva recusa de aplicação de uma norma, e, por outro lado, tal recusa teve como fundamento a sua inconstitucionalidade.

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