TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
633 acórdão n.º 112/16 de março, não podendo, nessa medida, contrariá-lo, dado que os regulamentos de execução são, por sua natureza, secundum legem ; 2. O Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, visou, como consta do seu preâmbulo, proceder à regulamen- tação das normas necessárias à boa execução do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aditado pelo artigo 83.º, n.º 1, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2007), posterior- mente redenominado como artigo 43.º, do EBF (Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho), e, finalmente, revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012); 3. O citado artigo 39.º-B, do EBF, na sua redação originária, determinou, no n.º 1, que os benefícios fiscais referidos nas suas alíneas a) a d) , entre os quais o da redução da taxa de IRC, seriam concedidos “Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas ‘áreas beneficiárias’ (…)”, devendo, nos termos do seu n.º 7, “A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiários, nos termos do número ante- rior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo”, ser “estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças”; 4. O n.º 2 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, repristinou a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, determinando a sua aplicação às medidas de incentivo por ele regulamentadas, “até à aprovação da portaria referida no número anterior.”; 5. Porém, nenhuma das normas contidas no Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, excluiu a atividade agrícola do acesso aos benefícios por ele regulamentados e estabelecidos pelo artigo 39.º-B, do EBF, nem o poderia fazer, por se tratar de um Decreto-Lei não autorizado, emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1, do artigo 198.º, da CRP, que não poderia legislar sobre um dos elementos essenciais dos impostos, como são os benefícios fiscais, con- forme o disposto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), matéria sujeita a reserva de lei formal, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP; 6. Efetivamente, como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, o recente Acórdão n.º 680/14, proferido em 15 de outubro de 2014, no processo n.º 460/13), “Na determinação do âmbito da reserva decorrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição poderia levantar-se a questão de saber se a mesma apenas abrange as matérias referidas nesse preceito (o qual refere apenas especificamente a criação de impos- tos, sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas), ou se abrange igualmente os aspetos mencionados no artigo 103. º, n.º 2 (incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes). Hoje é pacífico que o âmbito da reserva de lei formal é delimitado por referência às matérias contempladas no citado artigo 103. º, n.º 2”; 7. Por seu turno, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira [in Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. II, 4.ª Edição Revista (Reimpressão), Coimbra Editora, outubro de 2014, pp. 67 e segs., em comen- tários ao artigo 112.º, da CRP], “Por maiores que sejam os problemas de interpretação levantados pela norma do n.º 5 – ‘nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos’, são líquidos porém, dois sentidos primordiais; a) afirmação do princípio da tipicidade dos atos legislativos apócrifos ou concorrenciais, com a mesma força e valor de lei; b) a ideia de que as leis não podem autorizar que a sua própria interpretação, integração, modificação, suspensão ou revogação seja efetuada por outro ato que não seja outra lei (…)” e “o n.º 5 proíbe expressamente que as leis autorizem regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios de si mesmas (…), já a controversa figura dos ‘regulamentos delegados’ – ou seja, aqueles em que uma lei ‘delega’ a possibilidade de revogação dessa ou de outra lei – é inequivocamente inconstitucional em qualquer das suas manifestações: como regulamentos der- rogatórios (…), como regulamentos modificativos (…), como regulamentos suspensivos (…), como regulamentos revogatórios (…)”; 8. Atendendo aos princípios da legalidade tributária e da hierarquia normativa, não poderia o Tribunal Arbitral deixar de acolher a pretensão da Requerente, de não aplicação à situação em análise no processo, da norma da alínea a) do artigo 2.º, da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, aderindo à fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 9 de setembro de 2015, no processo n.º 0115/15, disponível em http://www.dgsi.pt, e da decisão proferida no processo arbitral n.º 273/2013-T, em 4 de julho de 2014, disponível
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