TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
632 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Na sequência de pedido de constituição de tribunal arbitral, formulado por A., tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, relativa ao ano de 2011, e bem assim da correspondente nota de compensação, foi proferida decisão, em 30 de outubro de 2015, julgando procedente o pedido de pronúncia arbitral. Inconformada, a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, designada por AT) veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Fundamentou tal recurso referindo que “[O] Tribunal Arbitral julgou procedente a pretensão (…) por enten- der que o artigo 8.º n.º 2 do DL n.º 55/2008, de 26.03, quando remete para a Portaria n.º 170/2002 de 28 de fevereiro, se interpretado no sentido que serviu de fundamento à liquidação sindicada, consubstancia uma violação ao princípio da legalidade e reserva de lei parlamentar previstas nos artigos 103.º n.º 2 e alínea i) do artigo 165.º, ambos da CRP, bem como uma violação ao artigo 112.º n.º 5 também da CRP, ao permitir que uma norma hierarquicamente inferior disponha de forma inovadora face à norma que visa regulamentar.” A recorrente sintetizou a sua pretensão como correspondendo à apreciação do “juízo de inconstituciona- lidade que o Tribunal Arbitral fez recair sobre o artigo 8.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, ao mandar aplicar a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, quando interpretado no sentido de excluir a aplicabilidade do artigo 39.º B do EBF à atividade agrícola.” 2. Por decisão de 30 de novembro de 2015, o tribunal a quo começou por referir que o recurso deveria ter sido apresentado no Tribunal Constitucional e não no Tribunal Arbitral, que proferiu a decisão recorrida, porquanto assim dispõe o artigo 25.º, n. os 1 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, que constitui norma especial para os recursos das decisões arbitrais tributárias. Porém, prevendo a possibilidade de o Tribunal Constitucional entender que caberia ao Tribunal Arbitral pronunciar-se sobre a admissão do recurso, a fim de evitar dilações desnecessárias, o tribunal a quo aduziu, desde logo, as razões que, na sua perspetiva, obstam à admissibilidade do recurso, expondo as mesmas da seguinte forma: «1. A decisão arbitral recorrida recusou a aplicação ao caso concreto, da Portaria n.º 170/2002, de 28 de feve- reiro, por considerar que a mesma consubstancia um regulamento de execução do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 restrições, para as regras estabelecidas pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, nomeadamente para aquelas que se reportam à exclusão de certas atividades económicas do âmbito dos benefícios. IV – Nestes termos, porque a interpretação afastada pelo tribunal a quo se traduz, não apenas numa “inter- pretação das normas perfeitamente plausível em face da letra do preceito”, mas, porventura, na inter- pretação mais próxima da literalidade do mesmo, considera-se que se verificou uma recusa de aplicação de norma, relevante para efeito da admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que, verificando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, defere-se a reclamação.
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