TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

631 acórdão n.º 112/16 SUMÁRIO: I – Face à inconstitucionalidade da norma, extraível da conjugação dos n. os 1 e 4 do artigo 25.º do Decre- to-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, no segmento em que determina que o recurso para o Tribunal Constitucional, incidente sobre a decisão arbitral prevista no n.º 1, é apresentado por meio de reque- rimento, no próprio Tribunal Constitucional, consigna-se que foi correta a apresentação do requeri- mento de interposição do recurso junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida e não diretamente no Tribunal Constitucional. II – Relativamente à delimitação da questão que integra o objeto do recurso, resulta inequívoco que a questão de constitucionalidade colocada à apreciação do Tribunal Constitucional no recurso interpos- to, corresponde à norma, extraída do artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, na parte em que, remetendo para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, nomeadamente para a alínea a) do seu artigo 2.º, exclui a atividade agrícola do âmbito de aplicação do benefício previsto no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (que figurava como artigo 39.º-B, antes da renumeração operada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho). III – A decisão recorrida interpreta restritivamente a remissão do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, excluindo de tal remissão o preceito, que exclui expressamente a atividade agrícola do âmbito das medidas de incentivo à recuperação dos problemas de interioridade, sendo que tal interpretação se destina, de acordo com a lógica argumentativa aduzida, a salvaguardar um conteúdo constitucionalmente admissível; com efei- to, o fundamento de tal interpretação restritiva assenta, assumidamente, na inconstitucionalidade de interpretação diversa, que acolhesse a remissão operada em toda a plenitude compreendida na literali- dade do preceito do n.º 2 do artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 55/2008, ou seja, a remissão, sem Defere reclamação contra não admissão do recurso, julgando admissível o recurso de cons- titucionalidade interposto. Processo: n.º 1065/15. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 112/16 De 24 de fevereiro de 2016

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