TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
63 acórdão n.º 136/16 7.1. Este preceito tem a seguinte redação: «(…) Artigo 8.º Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas 1 – A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado. 2 – A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das atividades de extração de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis. 3 – Os demais poderes reconhecidos ao Estado Português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado. 4 – Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região». As diferentes normas que compõem este artigo visam estabelecer os poderes gestionários que a Região Autónoma dos Açores detém, não apenas sobre as zonas marítimas que pertencem ao domínio público do Estado, mas sobre todo o espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago. Na interpretação desenvolvida no Acórdão n.º 315/14, da conjugação dessas normas resultam três níveis distintos de competências: 1) Estão reservados, em exclusivo, ao Estado os poderes gestionários cujo exercício pela Região, ainda que em conjunto ou de forma partilhada, seria incompatível com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado, de acordo com o disposto no n.º 1, ou que respeitem à integridade e soberania do Estado, ao abrigo do n.º 3; 2) As competências exclusivas da Região constam no n.º 2 e respeitam ao “licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das atividades de extração de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis”; 3) Os poderes que não sejam atribuídos em exclusivo ao Estado ou à Região são exercidos “conjunta- mente” (n.º 1) ou “no quadro de uma gestão partilhada” (n.º 3), pelas duas entidades. A intransferibilidade de poderes essenciais relativos a bens do domínio público, prevista no n.º 1, decorre em primeira linha, como vimos, da própria Constituição e não do EPARAA. O mesmo se passa, contudo, com os poderes gestionários referidos no n.º 3, inclusive no caso de respeitarem a bens que não integrem o domínio público do Estado. A justificação para a não transferibilidade de certos poderes de domínio perten- centes ao Estado tem a ver, em última instância, com as razões que levam a que os bens respetivos integrem o domínio público estadual. Como vimos, uma das principais razões que identificámos para essa pertinência tem a ver precisamente com a integridade e soberania do Estado. Por conseguinte, se esses interesses estive- rem em causa, a Constituição impõe, por paridade de razões, que os poderes respetivos sejam exercidos pelo Estado. Assim, no que respeita às competências exclusivas estaduais, o EPARAA não contém nenhum limite que não decorresse já da Constituição. Todavia, o direito ao exercício de poderes gestionários por parte da Região está, excetuando o caso do n.º 2, sujeito a um requisito adicional: terá de ser efetuado “conjuntamente com o Estado” ou “no quadro de uma gestão partilhada”. É este requisito que visa concretizar o princípio da cooperação entre o Estado e as regiões autónomas, assente no artigo 229.º da Constituição, que urge, agora, densificar.
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