TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
627 acórdão n.º 229/16 III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Julgar nula a decisão sumária reclamada, na parte em que omitiu qualquer pronúncia sobre a ques- tão de constitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamentado; b) Não conhecer da questão de constitucionalidade referida em a) ; c) Indeferir as reclamações apresentadas pelos recorrentes A., S. A., E. e D.. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, para cada um, conside- rando os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 22 de abril de 2016. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: O Acórdão n. º 373/15 está publicado em Acórdãos, 93.º Vol..
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