TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

626 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL oportunidade de defesa, tendo apenas sido indeferidas algumas diligências probatórias que foram considera- das meramente dilatórias. É nítida a falta de coincidência entre a ratio decidendi e a interpretação que o recorrente pretende ver apreciada, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade a apreciação do recurso nesta parte é destituída de qualquer utilidade. E quando à constitucionalidade do critério realmente seguido pela decisão recorrida não pode o Tribu- nal Constitucional apreciá-la, uma vez que o mesmo não foi impugnado no requerimento de interposição de recurso, sendo certo que é nessa peça que é definido o objeto do recurso, não podendo o mesmo ser alterado posteriormente, designadamente na reclamação que venha a ser deduzida da decisão sumária de não conhe- cimento. Por estas razões deve a reclamação ser indeferida nesta parte. 2.4. Do não conhecimento da questão da inconstitucionalidade da interpretação dada ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho O recorrente pediu que fosse apreciada a constitucionalidade da interpretação dada ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, no sentido de ser indeferido o pedido de adiamento do mandatário do recor- rente de diligência de alegações orais a realizar 4 dias após o nascimento de um filho, por alegadamente, nos processos de contraordenação os arguidos não terem de ser assistidos por defensor, por violação dos artigos 32.º, n.º 10, e 67.º, n.º 2, alínea h) , ambos da Constituição. O objeto deste pedido de apreciação não é um critério geral e abstrato que tenha sito utilizado pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão, mas sim a própria decisão de indeferimento tomada no caso concreto. Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cingese ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconfor- midade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, pelo que não é possível ao Tribunal Constitucional conhecer desta questão de constitucionalidade, devendo a reclamação também ser indeferida nesta parte. 2.5. Do não conhecimento da questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 209.º, n.º 1, do RGICFS, e 27.º do RGCO O recorrente invocou a inconstitucionalidade dos artigos 209.º, n.º 1, do RGICFS, e 27.º do RGCO, quando interpretados no sentido de não ser considerado como prescrita uma contraordenação quando a entidade administrativa expressamente a exclui de uma concreta qualificação jurídica, quando já havia decor- rido, à data dessa decisão de exclusão expressa, o prazo prescricional aplicável a esse tipo contraordenacional. A decisão reclamada considerou que não era possível conhecer desta questão porque a mesma não havia sido suscitada perante o tribunal recorrido, nem tal entendimento se mostrava perfilhado pela decisão recorrida. O recorrente vem agora invocar que não lhe era possível suscitar esta questão em momento anterior à prolação do acórdão recorrido, o que, a ser verdade, o dispensa do cumprimento do ónus de suscitação prévia. Mesmo admitindo que só após a prolação do acórdão recorrido é que era exigível que o arguido sus- citasse esta questão de constitucionalidade, em ponto algum daquele aresto é sustentada a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso de cons- titucionalidade a apreciação do recurso nesta parte é destituída de qualquer utilidade. Por esta razão deve também a reclamação deduzida ser indeferida.

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