TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

625 acórdão n.º 229/16 Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre neste caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionali- dade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na facul- dade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previa- mente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedi- mentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Assim, para que ao recorrente assistisse legitimidade para colocar esta questão de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional, teria que tê-la colocado previamente ao tribunal recorrido, ou seja o Tribunal da Relação de Lisboa, nas alegações de recurso dirigidas a esse tribunal de modo a vinculá-lo ao conhecimento dessa questão. Ora, da leitura dessas alegações, constata-se que o recorrente em nenhum momento suscitou a incons- titucionalidade da interpretação normativa que agora inseriu no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo-se limitado a arguir a nulidade da sentença proferida em 1.ª instância por não ter apreciado a questão da nulidade da falta de indicação no despacho que determinou a alteração da qualificação jurídica dos elementos constantes do disposto no artigo 283, n.º 3, alínea b) , do Código de Processo Penal, pelo que não se mostra cumprido este pressuposto essencial ao conhecimento desta parte do recurso. Acresce que a decisão recorrida limitou-se a indeferir a arguição da nulidade de omissão de pronúncia, com o fundamento de que essa questão já havia sido apreciada no despacho proferido na audiência de julga- mento que decorreu no dia 9 de dezembro de 2014, não sendo a sentença obrigada a reproduzir todos os des- pachos anteriormente proferidos, pelo que não sustentou a interpretação normativa indicada pelo recorrente. Por isso, também com o fundamento de que o critério normativo questionado não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o recurso ser conhecido nesta parte. 2.3. Do não conhecimento da questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 358.º, n. os  1 e 3, do Código de Processo Penal A decisão sumária não conheceu desta questão de constitucionalidade por ter entendido que a interpre- tação indicada pelo recorrente não coincidia com a sustentada pela decisão recorrida. O recorrente defende, por um lado, que não foi lido corretamente o acórdão recorrido dado que o mesmo perfilhou a orientação impugnada, e, por outro lado, que a leitura que a decisão sumária faz do acór- dão recorrido não deixa de estar ferida de inconstitucionalidade. O recorrente questionou a constitucionalidade da interpretação do artigo 358.º, n. os  1 e 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, havendo alteração da qualificação jurídica em julgamento é inadmissível a produção de novos meios de prova, por violação do direito à defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. Ora, lendo a decisão recorrida no que toca à matéria em apreço, não oferece quaisquer dúvidas que esta não afirmou que, havendo alteração da qualificação jurídica, em julgamento é inadmissível a produção de novos meios de prova, uma vez que ela sustentou que na 1.ª instância havia sido assegurado ao arguido a

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=