TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

624 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dedução de incidentes pós-decisórios relativos a essa decisão podem interromper o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Da análise dos presentes autos verifica-se que após o Tribunal da Relação de Lisboa ter proferido em 31 de julho de 2015 o acórdão que apreciou o mérito do recurso para ele interposto, veio posteriormente a decidir incidente pós-decisório de arguição de nulidade, por novo acórdão proferido em 11 de novembro de 2015. Só após este segundo acórdão é que o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acór- dão proferido em 31 de julho de 2015, considerando, assim, que o mesmo já não era passível de recurso ordinário ou de impugnação através de meio processual equiparado, recurso que foi admitido pela Desem- bargadora Relatora, por despacho proferido em 2 de dezembro de 2015. Por requerimento apresentado em 10 de janeiro de 2016, o recorrente veio requerer que previamente ao envio do processo para o Tribunal Constitucional fossem os autos remetidos à 1.ª instância para apreciação da questão da incorreção da ata de julgamento na 1.ª instância e por novo requerimento, apresentado em 26 de janeiro de 2016, veio arguir a falta de apreciação daquele pedido. Por despacho proferido pela Desembargadora Relatora em 5 de fevereiro de 2016, foi indeferido a pedido de remessa dos autos à 1.ª instância e indeferida a arguição da nulidade de omissão de pronúncia. O recorrente por requerimento apresentado em 17 de fevereiro de 2016, alegando já ter deduzido pedido de recusa de juiz, relativo à Desembargadora Relatora, veio arguir a nulidade do despacho proferido por esta em 5 de fevereiro de 2016. A tramitação ocorrida após a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional não é suscetível de afe- tar a definitividade da decisão recorrida, tendo-se esgotado o poder jurisdicional na ordem recorrida quanto à matéria daquela decisão, pelo que, tendo os autos sido remetidos para o Tribunal Constitucional, não se mostra extemporânea a prolação da decisão reclamada. Quanto ao segundo fundamento da arguição de nulidade, verifica-se que tendo o recorrente invocado a inconstitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamentado, por violação do disposto nos artigos 32.º, n. os  5 e 10, da Constituição, a decisão sumária reclamada não apreciou essa questão, o que integra o vício de omissão de pronúncia, gerador da sua nulidade, nessa parte, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. Tendo o recorrente arguido essa nulidade na reclamação dirigida à conferência, pode esta, reconhecendo a existência dessa nulidade, conhecer da questão omitida, tal qual se encontra previsto no artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para os recursos, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, não sendo o processo devolvido ao juiz relator para apreciação da questão decidida, como tem sido jurisprudência uniforme deste tribunal. Será por aí que se irá iniciar a apreciação da reclamação deduzida. 2.2. Da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal No requerimento de interposição de recurso, o recorrente invocou a inconstitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamentado, por violação do disposto nos artigos 32.º, n. os  5 e 10, da Constituição. O Ministério Público, na resposta à reclamação, refere que essa questão de constitucionalidade não foi colocada ao tribunal recorrido e que o mesmo não adotou a interpretação impugnada como fundamento da sua decisão. O recorrente, na oportunidade que lhe foi concedida para se pronunciar sobre esta proposta de não conhecimento, alegou que a questão colocada havia sido suscitada perante o tribunal recorrido.

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