TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
622 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da irrelevância dos meios de prova apresentados – despacho que, como visto, até é errado nos seus princípios [havia testemunhas arroladas que nunca haviam ido inquiridas em julgamento, pelo que nunca se poderia ter falado em reinquirição de testemunhas já ouvidas em julgamento (…)] – tudo em grosseira contradição de letra e de espírito com os inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional já proferidos sobre a matéria. Chegados a esse ponto bas- taria a um Tribunal afirmar que entende, sem o conhecer, que um meio de prova indicado em sede de nova defesa em nada contribui para a descoberta da verdade para que seja irrelevante a sobejamente posição firme do Tribunal Constitucional no sentido de que o Arguido pode preparar nova defesa e indicar novos meios de prova (o que foi o que o aqui Recorrente efetivamente fez). 11.º De tudo, resulta que o recorrente, cansado de tantas deficientes interpretações, muitas delas contra lei expressa, não espera nem sequer sonha, com o devido respeito, que se faça justiça nos presentes autos, estando preparado para seguir para instâncias internacionais se persistir a adoção do tipo de posições que têm sido seguidas pelas instâncias nacionais. Requer-se que a decisão sobre a reclamação seja tomada em boa consciência e justiça.» II – Fundamentação 1. Reclamação apresentada pelos recorrentes A., S. A., e D. Os recorrentes discordam do julgamento de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 208.º e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido. Este julgamento apoiou-se em anterior jurisprudência deste Tribunal que em matéria de processo penal sempre sustentou que era admissível a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido pelo juiz do julgamento, mesmo que essa alteração agrave a posição do arguido, designadamente imputando-lhe um número superior de crimes àqueles que constavam da acusação ou da pronúncia, desde que essa altera- ção seja comunicada ao arguido, facultando-lhe a possibilidade de reformular a sua defesa, face à alteração produzida. Alega o recorrente D. que, tendo o direito de mera ordenação social autonomia processual face ao processo penal, deve evitar-se que através da aplicação do disposto no artigo 358.º, n.º 3, do Código de Pro- cesso Penal, venha o julgador, substituir-se à autoridade administrativa no exercício do poder sancionatório, sancionando onde aquela não acusara, condenando por imputações jurídicas não constantes da acusação e assim atingindo a identidade essencial do objeto do processo, com direta violação da sua estrutura acusatória. Entende este recorrente que a interpretação impugnada significa o avocar de poderes de regulação repressiva ou sancionatória próprios da autoridade administrativa de regulação, atingindo a própria natureza do processo de contraordenação e, consequentemente, o direito de defesa do recorrente e o princípio da con- fiança, de forma intolerável num processo de matriz acusatória, comprometendo a própria imparcialidade do tribunal de julgamento. Apesar do processo contraordenacional ser um processo dotado de regras próprias e tendo, por isso, autonomia face ao processo penal, há que ter em consideração que a impugnação judicial da sanção adminis- trativa dá lugar a um recurso de plena jurisdição em que o tribunal não fica vinculado à qualificação jurídica dos factos efetuada pela decisão administrativa, pelo que as limitações existentes quanto à delimitação do objeto do julgamento não são mais exigentes do que aquelas que condicionam o processo penal. Como se referiu no Acórdão n.º 373/15 deste Tribunal (acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt ) “(…) a opção do legislador no que respeita à forma de impugnação das decisões de caráter sancionatório aplicadas em processo de contraordenação por entidades administrativas não foi no sentido de consagrar
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