TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

621 acórdão n.º 229/16 19.º Obviamente que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a relevância, ou não, dos requerimentos de prova apresentados. 20.º Quanto à inconstitucionalidade da interpretação dada ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, parece-nos evidente a falta de normatividade da questão, tal como colocada perante o Tribunal Constitucional. 21.º Quanto à questão da invocada inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 209.º, n.º 1 do RGICFS e 27.º do DGCO, foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento, nesta parte, do recurso: i) não suscitação prévia da questão; ii) não se encontrar na fundamentação da decisão recorrida o critério impugnado como ratio decidendi . 22.º Na reclamação o recorrente apenas se refere ao primeiro dos fundamentos, limitando-se a fazer uma afir- mação, mas não demonstrando minimamente, como lhe cabia, porque estaria numa daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do ónus da suscitação prévia. 23.º Por outro lado, quanto ao segundo fundamento, a decisão não foi pura e simplesmente impugnada, pelo que, com esse fundamento, sempre se manteria. 24.º Pelo exposto, devem indeferir-se a reclamações.» O recorrente E., tendo sido notificado para se pronunciar sobre a proposta de não conhecimento da questão de constitucionalidade, cuja falta de pronúncia tinha arguido, apresentou requerimento com o seguinte conteúdo: «5.º O Recorrente apenas tem a dizer que se congratula por, finalmente, no decurso do presente processo, um agente judiciário ter reconhecido uma evidência: o não conhecimento pelo Senhor Juiz Relator da inconstitucio- nalidade invocada – o que leva à nulidade, com a evidente consequência: remessa do processo para o Senhor Juiz Relator a fim de corrigir a falta [embora, curiosamente, o Ministério Público não peça tal manifesta consequência (…)] e poder, posteriormente, e como pediu, o Recorrente efetuar reclamação da plentitude da decisão sumária. 6.º Contudo, já não se pode aceitar o argumento de que tal questão nunca foi suscitada durante o processo: nada mais incorreto, a questão foi suscitada, por escrito, na defesa apresentada aquando da famigerada alteração da qualificação jurídica (ou seja, oportunamente) – defesa relativamente à qual o Tribunal expressamente se pro- nunciou após devida análise da questão de inconstitucionalidade suscitada – basta encontrar a peça processual em questão e lê-la com a devida atenção. Mas a tanto só poderá responder, no caso de, sobre o assunto, recair decisão judicial do Senhor Juiz Relator na sequência da manifesta nulidade (decisão que não se sabe qual venha a ser) e não da conferência, pois, a não ser assim, tal privaria o Recorrente de defender a sua posição em definitivo perante a conferência. 7.º Também com a devida atenção deverão ser lidas as restantes peças processuais, porquanto, pelo que tem resultado das posições assumidas no Tribunal Constitucional ao longo deste processo, até parece que o então Arguido não suscitou qualquer inconstitucionalidade nos moldes legais: fê-lo sempre, com a devida justificação e argumentação. 8.º Se, por ventura, o Tribunal que foi chamado a pronunciar-se não o fez nas devidas condições, isso é algo que nunca poderá prejudicar o aqui Recorrente na análise das questões de inconstitucionalidade que, em tempo e devidamente, suscitou. 9.º Mais uma vez, e sempre com o devido respeito, parece haver muita ligeireza na apreciação, quase ultras- sónica do processo, deixando-se escapar questões que, estudado o processo com o mínimo de cuidado, resultariam evidentes – mas isso é algo que tem sido transversal a todo o processo e que muito tem prejudicado o recorrente que, estranhamente, de todas as questões de inconstitucionalidade suscitadas (fora a que gera nulidade por falta de conhecimento e que se espera vir a ser conhecida pelo Senhor Juiz Relator) nenhuma alegadamente tem valor sequer para ser apreciada!!! 10.º E é de pasmar que até o Ministério Público aceite que só em situações excecionais se possam produzir meios de prova em caso de alteração da qualificação jurídica dos factos, bastando um simples despacho justificativo

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