TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

620 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.º Efetivamente, está exclusivamente em causa uma alteração da qualificação jurídica dos factos – tal como foi considerado na decisão recorrida e é insindicável por este Tribunal – e essa alteração foi atempada e adequadamente comunicada aos arguidos que tiveram oportunidade de se pronunciar sobre ela, tendo até alguns apresentado requerimentos de prova que foram parcialmente indeferidos, por despacho devidamente fundamentado. 7.º Ora, como de acordo com a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, não se verifica qualquer violação da Constituição, mesmo quando a alteração de qualificação tem lugar em pro- cesso criminal, por maioria de razão não ocorrerá violação da Constituição, designadamente do seu artigo 32.º, n.º 10, quando nos situamos em matéria contraordenacional, em que o artigo 358.º do CPP, é aplicável por força do disposto nos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). 8.º Efetivamente, vem dito da douta Decisão Sumária: “(…) como tem sido reiteradamente entendido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito contraordenacio- nal, atendendo à diferente natureza do ilícito de mera ordenação e à sua menor ressonância ética, em compa- ração com o ilícito criminal, é menor o peso do regime garantístico, pelo que as garantias constitucionais pre- vistas para os ilícitos de natureza criminal não são necessariamente aplicáveis aos ilícitos contraordenacionais ou a outros ilícitos no âmbito de direito sancionatório (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos n. os  158/92, 50/99, 33/02, 659/06, 99/09 e 135/09), pelo que se o disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Cons- tituição, exige que também no procedimento contraordenacional seja garantido ao arguido a possibilidade de reformular a sua defesa face à alteração produzida, não há qualquer motivo para que, neste domínio, também não seja admissível a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados em sede de julgamento, como sucede no processo penal”. 9.º As considerações genéricas tecidas nas reclamações em nada abalam o afirmado na decisão reclamada. 10.º Recorrente E. 11.º Quanto á inconstitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5, do CPP, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamentado, diremos que essa questão de inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo. 12.º Com efeito, a questão da fundamentação do despacho que considerou ocorrer uma alteração da qualifi- cação, foi tratada pelo recorrente de forma substancialmente diferente e nunca numa perspetiva de inconstitucio- nalidade, ou seja, foi invocada a nulidade da sentença, por não se ter pronunciado sobre a nulidade do despacho em causa, como se pode ver pela conclusão 5.ª da motivação do recurso para a Relação (10243) e como tal foi apreciada pela Relação no acórdão recorrido (fls. 11202 a 11203). 13.º Por outro lado, também nos parece evidente que o acórdão recorrido – que transcreveu o despacho com a sua fundamentação – não adotou expressamente aquela interpretação, nem se extrai, minimamente, do seu con- teúdo que o tivesse feito. 14.º Naturalmente que sindicar o grau de fundamentação do despacho não cabe nas competências do Tribunal Constitucional. 15.º Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do CPP, no sentido de que, havendo alteração da qualificação jurídica em julgamento é inadmissível a produção de novos meios de prova, o recorrente não tem razão. 16.º Efetivamente, a decisão recorrida não só não adotou aquela interpretação, como a afastou expressamente. 17.º Com efeito, as instâncias, após darem a conhecer as duas posições jurisprudenciais sobre a matéria, uma que nega a possibilidade de produção de novas provas e outra que a admite em situações excecionais, optaram expressamente pela segunda. 18.º Em consonância com esse entendimento e perante os requerimentos de prova apresentados, foram inde- feridos só aqueles que, fundamentadamente, se consideram serem irrelevantes.

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